BJ Consolidado - Junho 2020
8 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 1. AGENTE POLÍTICO Agente Político. Prefeito. Reeleição. Desincompa- tibilização do cargo. Licença remunerada para ati- vidade política. 1. Não há necessidade de desincompatibilização do cargo pelo prefeito municipal para se candidatar à reeleição, haja vista que o artigo 14, § 6º, da Cons- tituição Federal exige o afastamento definitivo ape- nas para a candidatura a outros cargos políticos. 2. O prefeito não tem direito à licença remunerada para concorrer a cargo eletivo, visto que não é ocu- pante de cargo efetivo da Administração, não sendo aplicado aos agentes políticos os mesmos direitos dos servidores efetivos. (Denúncia. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Acór- dão nº 776/2014-TP 1 . Julgado em 15/04/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/04/2014. Processo nº 8.467-0/2013 ) . Agente Político. Responsabilidade. Delegação de competência à comissão de concurso. O dever de supervisão dos atos de seus subordinados não configura presunção absoluta de responsabilidade do gestor em relação a todos os atos praticados por comissão instituída para averiguar a legitimidade dos documentos exigidos em edital de concurso público, o que tornaria inó- cuo o instituto da delegação de competência. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 15/2014- TP. Julgado em 18/02/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/03/2014. Processo nº 16.677-4/2012 ) . 1 TP: Tribunal Pleno. 2. CÂMARA MUNICIPAL 2.1. GESTÃO E CONTROLE INTERNO Câmara Municipal. Vereadores. Regulamentação de critérios para descontos por ausências injusti- ficadas. A Câmara Municipal deve editar ato normativo regula- mentando as ausências injustificadas de vereadores nas sessões ordinárias e respectivos critérios para descontos de valores nos subsídios mensais e para abono por faltas. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substi- tuta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 193/2019-TP. Julgado em 30/04/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/05/2019. Processo nº 14.760-5/2018 ) . Câmara Municipal. Recolhimento ao PASEP. Não compete às câmaras municipais o recolhimento ao PASEP referente a seus servidores, por não gozarem de personalidade jurídica de direito público interno, mas sim às respectivas prefeituras municipais. (Pedido de Rescisão. Relator: Conselheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 278/2018-TP. Julgado em 31/07/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 16/08/2018. Processo nº 26.285-4/2017 ) . Câmara Municipal. Controle interno. Provimento das funções de controlador interno. Integração à unidade de controle interno da prefeitura. 1. As funções relacionadas ao controle interno da câ- mara municipal devem ser exercidas por servidor concursado investido em cargo público específico de controlador interno, sendo irregular a designação de servidor efetivo de outra carreira para o desempe- nho dessas funções. 2. Com o intuito de evitar que o custo de admissão de um controlador interno efetivo seja maior que o benefício, tendo em vista a existência de limitação orçamentária e financeira, a câmara municipal, com base em alteração legal da estrutura do sistema de controle interno municipal, pode integrar-se à uni- dade de controle interno da prefeitura. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu-
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