BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 9 to Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 43/2014-PC 2 . Julgado em 20/08/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/09/2014. Processo nº 7.825-5/2013 ) . 2.2. OUVIDORIA Câmara Municipal. Sistema administrativo de ouvi- doria. Acúmulo das atividades de controle interno e ouvidoria. Na câmara municipal em que há reduzida estrutura administrativa e recursos materiais e humanos precários, e em que se opte por um sistema administrativo próprio de ouvidoria, é possível que o responsável pelo controle interno seja designado para responder pelas atividades de ouvidoria, tendo em vista seus conhecimentos acumulados para ouvir e auxiliar os demandantes, desde que não dei- xe de desempenhar suas atribuições precípuas de controle interno. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 1.935/2014-TP. Jul- gado em 09/09/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/09/2014. Processo nº 8.245-7/2013 ) . Câmara Municipal. Sistema administrativo de ouvi- doria municipal. Atendimento de todos os Poderes municipais. É possível que a câmara municipal seja integrada a um sistema de ouvidoria que funcione para o atendimento de todos os Poderes municipais, principalmente no caso em que o Legislativo municipal não dispõe de estrutura admi- nistrativa suficiente e apresente escassos recursos mate- riais e humanos para criar e implementar seu sistema de ouvidoria, tendo em vista os princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 1.935/2014-TP. Jul- gado em 09/09/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/09/2014. Processo nº 8.245-7/2013 ) . 2 PC: Primeira Câmara. 2.3. FOLHA DE PAGAMENTO Câmara Municipal. Limite. Folha de pagamento. Encargos sociais e proventos de aposentadoria e pensão. 1. Até 31/12/2014, os encargos sociais de responsabi- lidade da administração da câmara municipal, na condição de empregadora, assim como os proventos de aposentadoria e pensão suportados diretamente pelo orçamento dos legislativos municipais, devem ser excluídos do total de gastos com folha de paga- mento da câmara municipal para fins de apuração do limite previsto no artigo 29-A, § 1º, da CF/1988, aplicando-se esse entendimento, previsto na Reso- lução de Consulta nº 66/2011 do TCE-MT, a todas as contas de gestão das câmaras municipais anteriores a 2015. 2. A partir de 1/1/2015, os encargos sociais de responsa- bilidade da administração da câmara municipal, na condição de empregadora, assim como os proventos de aposentadoria e pensão suportados diretamente pelo orçamento dos legislativos municipais, devem compor o total de gastos com folha de pagamento da câmara municipal para fins de apuração do limite previsto no artigo 29-A, § 1º, da CF/1988, nos termos das Resoluções de Consulta nº 26/2013 e nº 09/2014 do TCE-MT. (Pedido de Rescisão. Relator: Conselheiro Antonio Joa- quim. Acórdão nº 1.701/2015-TP. Julgado em 23/04/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/05/2015. Processo nº 11.594-0/2012 ) . 2.4. DUODÉCIMO Câmara Municipal. Atraso no repasse do duodéci- mo. Período ínfimo. O atraso injustificado do repasse financeiro mensal ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo municipal contraria o art. 29-A, § 2º, II, da Constituição Federal, mesmo se correspondente a um período considerado ínfimo, uma vez que ofende o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), constituindo crime de responsabilidade do prefeito, podendo a câmara municipal acionar o Judiciário por meio de mandado de segurança para resguardar o seu direito. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro José
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