BOLETIM COMITE AMBIENTAL - 1ª EDIÇÃO

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Página 19 Boletim 16: Boletim Informativo Comitê Ambiental/TCE-MT (Meio Ambiente – Edição Especial) 30/5/2022 Para o STJ, os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão de sua responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior). A exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal é admitida na responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do risco, que regem a responsabilidade objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral. Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental pelo Poder Público, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da empresa, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se o estabelecimento empresarial da obrigação de reparar a lesão ao meio ambiente. Para mais informações, consultar o Recurso Especial 1.612.887-PR, julgado pelo STJ em 28/4/2020. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201601778772&dt_pub licacao=07/05/2020

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