BOLETIM COMITE AMBIENTAL - 1ª EDIÇÃO

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Página 7 Boletim 02: Boletim Informativo Comitê Ambiental/TCE-MT (Meio Ambiente – Edição Especial) 10/5/2022 Para o STJ, não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente A atividade humana consolidada da área não autoriza a permanência de construções irregulares, erigidas à revelia do poder público, gerando danos ambientais ao meio ambiente. Isso porque não há direito adquirido de degradar o meio ambiente. No Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado para legitimar atividades ou edificações realizadas com infração à legislação e que ainda são legalmente vedadas. Para mais informações, consultar o AgInt no REsp 1911922/SP (julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 23/9/2021) e o AREsp 1641162/PR (julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 17/11/2020). https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002219366&dt_pub licacao=07/10/2021 https://www.lexml.gov.br/urn/urn :lex:br:superior.tribunal.justica;turma.2:acordao;aresp:2020 -11-17;1641162-2127391 Boletim 03: Boletim Informativo Comitê Ambiental/TCE-MT (Meio Ambiente – Edição Especial) 11/5/2022 Para o STJ, compete ao suposto causador do dano comprovar que não o causou O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. Para mais informações, consultar o AgInt no AREsp 1580615/PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 24/8/2020. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201902691808&dt_pub licacao=31/08/2020

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