Calendário dos Fiscalizados 2022

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Contagem dos Prazos Processuais (Resolução Normativa n° 14/2007 – Regimento Interno do TCE-MT) Art. 263. Nos termos da Lei Complementar nº 269/2007, os prazos serão contínuos, não se interrompendo nos finais de semana e feriados. (Nova redação do caput do artigo 263, dada pela Resolução Normativa nº 18/2013). Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o início ou término coincidir com final de semana, feriado ou dia em que o Tribunal de Contas estiver fechado ou que tenha encerrado o expediente antes da hora normal. [...] Art. 264. Contam-se os prazos, alternativamente: I. Da certificação do comparecimento da parte; II. Da data do recebimento do aviso ou do ofício com a ciência e identificação de quem o recebeu; (Nova redação do inciso II, do artigo 264, pela Resolução Normativa nº 03/2014); III. Da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; (Nova redação do inciso III, do artigo 264, dada pela Resolução Normativa nº 32/2012); IV. Da certificação eletrônica; § 1º. Os prazos para interposição de recursos e para apresentação de defesa, de razões de justificativa, de atendimento de diligência, de cumprimento de determinação do Tribunal, bem como os demais prazos fixados para a parte, em qualquer situação, não se suspendem nem se interrompem em razão de recesso do Tribunal de Contas, salvo deliberação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. (Nova redação do § 1º, do artigo 264, dada pela Resolução Normativa nº 18/2013). § 2º. Decorrido o prazo fixado para a prática do ato, extingue-se, independentemente de declaração, o direito do jurisdicionado de praticá-lo ou alterá-lo, se já praticado, salvo se comprovado justo motivo. § 3º. Considera-se como data da publicação o 1º dia útil seguinte ao da divulgação da informação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. § 4º. Os prazos processuais terão início no 1º dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. (Inclusão dos §§ 3º e 4º, do artigo 264, dada pela Resolução Normativa nº 18/2013). Art. 266 . Os prazos para interposição de recursos são contados da data de publicação da deliberação ou julgamento singular no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 264, deste Regimento. (Nova redação do artigo 266 dada pela Resolução Normativa nº 18/2013). Art. 267. Na contagem dos prazos referentes aos atos publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, observar-se-á o disposto no art. 263, deste regimento. (Nova redação do caput do artigo 267, dada pela Resolução Normativa nº 32/2012). Parágrafo único. A prorrogação de prazos regimentais, quando solicitada, se cabível, será computada a partir do dia útil imediatamente seguinte ao término do prazo inicialmente concedido, e independerá de notificação da parte. O B S E R V A Ç Õ E S I M P O R T A N T E S

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