Contratação por Tempo Determinado

Contratação por Tempo Determinado

9 Não preenchido qualquer requisito necessário à contratação tempo- rária, a Administração Pública não utiliza esta modalidade de contratação, sob pena de ofensa à obrigatoriedade do concurso público, tornando o ato nulo, consoante § 2º do artigo 37 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 37. [...] § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifo nosso) Assim, por expressa determinação constitucional, o ente político interessado em se valer do instituto deve regulamentar, por meio de lei, os casos de contratação temporária de pessoal, estabelecendo as hipó- teses e situações que poderão justificar a sua realização, observando os requisitos elencados acima e devendo ter como norte os princípios da razoabilidade e da moralidade. Insofismável, porém, que muitos gestores públicos acabam por admitir servidores temporários sob a alegação de necessidade temporária de excepcional interesse público, para atividades que não atendem aos requisitos elencados, anteriormente, e, se não bastasse, acabam por pror- rogar esses contratos por vários anos, em nítida afronta ao mandamento constitucional do concurso público. Posto isto, cumpre verificar o significado e o conteúdo dos requi- sitos elencados acima, conforme se verá a seguir.

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