Contratação por Tempo Determinado

Contratação por Tempo Determinado

11 1.5. Necessidade Temporária da Contratação A forma de contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre pressupõe uma necessidade temporária, não se apre- sentando legal a contratação temporária para necessidades permanentes. Assim, por exemplo, havendo a carência de professores efetivos para atendimento da demanda ordinária do município, não é possível utilizar-se da contratação por tempo determinado, em detrimento do concurso público, pois a necessidade, nesse caso, é permanente. Eventualmente, essa mesma situação pode configurar uma necessi- dade temporária, como, por exemplo, no caso em que não há aprovados em concurso público. Nessa hipótese, a natureza temporária da neces- sidade perdurará apenas durante o prazo suficiente à realização de um novo concurso. Após esse prazo, a necessidade volta a ser permanente. Assim, havendo necessidades temporárias de pessoal, essas devem ser supridas para que não seja paralisada uma atividade governamental, em respeito ao princípio da continuidade do serviço público, segundo o qual as funções essenciais ou necessárias à coletividade são ininterruptas. Nessas situações, não importa se a atividade a ser desempenha- da é permanente ou temporária, basta que a demanda a ser atendida se caracterize pela transitoriedade, pelo excepcional interesse público e que não possa ser suprida pelos recursos humanos já pertencentes à Administração Pública. Sendo assim, para justificar a contratação, a necessidade sempre deverá ser de natureza temporária, independentemente da atividade ser de caráter eventual ou permanente (Resolução de Consulta nº 59/2011). Dessa forma, a necessidade temporária pode ser classificada nas seguintes categorias: necessidade temporária de atividades eventuais; e necessidade temporária de atividades permanentes. 1.5.1. Necessidade temporária de atividades eventuais Os casos de necessidade temporária de atividades eventuais podem ser subdivididos em:

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