Contratação por Tempo Determinado
12 a. casos de situação emergencial e transitória; Nesses casos, a necessidade temporária é caracterizada por uma situação emergencial e transitória, que clama a satisfação imediata do interesse público, demandando a contratação de pessoal acima do número de servidores existentes e suficientes para atendimento da demanda ordinária do respectivo serviço. Como exemplo, cita-se a possibilidade de contratação de pes- soal para atender surtos epidemiológicos ou a contratação de outros profissionais para socorrer situações de calamidade pú- blica ou catástrofes, em que a Administração Pública tenha de ampliar temporariamente o seu quadro de pessoal para aten- der às necessidades da população diretamente relacionadas à situação de contingência. Nesses exemplos, tanto a necessidade quanto a atividade a ser exercida são eventuais e temporárias, pois destinam-se ao atendi- mento de uma demanda gerada por uma situação anormal e acima da capacidade de resposta do poder público, configurando um incremento sazonal da demanda pelo respectivo serviço público. Registra-se que a atividade para atendimento da necessidade nor- mal pelo serviço pode até ser permanente (médicos e enfermeiros do PSF), sendo temporária a atividade complementar e necessária ao atendimento do incremento sazonal da demanda (médicos e enfermeiros necessários ao atendimento do excesso de demanda decorrente de surtos epidemiológicos) (STF, ADI 3.386). b. casos decorrentes de programas de governo temporários; Nos casos de programas de governo temporários, não apre- senta-se eficiente o provimento de servidor em cargo efetivo, pois, com a extinção do programa, esse servidor ficará ocioso, rendendo prejuízos ao erário. Sendo assim, considerando que a atividade e a necessidade do servidor são temporárias, admite-se a contratação por tempo determinado (Acórdãos nº 2.292/02 e 100/06).
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