Contratação por Tempo Determinado
17 recentes inovações legislativas sobre o assunto. A Emenda Constitucional 51/2006 inseriu o § 4º e o § 5º no art. 198 da Constituição do Brasil, instituindo que a admissão de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias deverá ocorrer por meio de processo seletivo público, e que posterior lei federal disporá sobre o regime jurídico desses servidores. Por sua vez, coube à Lei Federal nº 11.350/2006 regulamentar os dispositivos constitucionais acima citados, estabelecendo, dentre outros, a impossibilidade de contratação temporária para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, ressalvando, contudo, as hipóteses de surtos endêmicos, conforme disposto no artigo 16. Portanto, só serão consideradas legais as contratações temporárias de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, nos casos de eventuais necessidades temporárias de contratações para com- bate a surtos endêmicos, conforme previsto na legislação de cada ente (Resolução de Consulta nº 67/2011). Não se pode olvidar porém, que o artigo 16 da Lei nº 11.350/2006 não tem o condão de afastar as disposições constitucionais sobre a con- tratação temporária. Assim, nos casos de falta transitória de profissionais da área, portanto, temporariamente, poderá ser aplicada a regra prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que prevê a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de ex- cepcional interesse público. Assim, conclui-se que as contratações temporárias de agentes comu- nitários de saúde e de agentes de combate às endemias só serão autorizadas para o caso de combate a surtos endêmicos, nos termos do artigo 16 da Lei nº11.350/2006, e para substituição temporária de servidores do quadro permanente, decorrentes de licença, exoneração, falecimento, entre outros. 1.8.4. Contratação temporária de contador, controlador interno e assessor jurídico O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já tem entendi- mento consolidado de que os cargos de contador e controlador interno
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