Contratação por Tempo Determinado
19 do respectivo órgão, dada sua especificidade e complexidade, mediante o regime de contratação de prestação de serviços amparados pela Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93). 1.8.5. Contratação temporária e o exercício do Poder de Polícia do Estado Algumas carreiras são inerentes às atividades do Estado, sendo regulares e permanentes na Administração Pública, devendo ser preen- chidas por meio de concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição do Brasil. A par disso, não se pode olvidar que o procedimento de contra- tações temporárias, na hipótese, por exemplo, de auditores fiscais de tributos, é incompatível com a natureza das funções exercidas por esses agentes públicos, posto que as atividades de fiscalização de exercício do poder de polícia são exclusivas do Estado, devendo, portanto, se- rem desenvolvidas por servidores efetivos, admitidos mediante regular concurso público (Art. 37, XXII, CF). As carreiras da administração tributária não podem ser objeto de delegação a terceiros, ou mesmo de contratação temporária, nos moldes do artigo 37, IX, da Constituição Federal, uma vez que envolve, inclusi- ve, a quebra de sigilo fiscal dos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, conforme dispõe o artigo 145, § 1º, da Constituição Federal. Em síntese, os auditores fiscais de tributos devem ser servidores de carreira da Administração Pública, admitidos por meio de concurso público, sendo vedada a contratação temporária e a delegação das suas atribuições a particulares. Por fundamentos semelhantes, refuta-se a possibilidade de contra- tação temporária, ou ainda por meio de cargos em comissão, de outros agentes públicos que exerçam parcela do poder de polícia do Estado, a exemplo das carreiras de fiscal de vigilância sanitária, guarda de trânsito, policial civil e militar, agentes ambientais, dentre outros.
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