Contratação por Tempo Determinado

Contratação por Tempo Determinado

23 público, que ficou a cargo da legislação local de cada ente. Desse modo, e como visto alhures, a lei de contratação temporá- ria deve descrever as situações em que o gestor encontra-se autorizado a deflagrar a contratação por tempo determinado, observando-se que essas situações devem representar, cumulativamente, uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Ademais, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal tem considerado inconstitucionais leis que estabelecem hipóteses demasiada- mente abrangentes e genéricas de contratação temporária, sem especificar qual a real necessidade ou situação de emergência que seria fundamento para se dispensar o concurso público e se realizar a contratação tempo- rária (ADI 3.116 e 2.125). 2.5. Desnecessidade de Cargos Vagos para Contratação Temporária Outra questão que tem gerado celeuma é se a existência de cargos vagos seria um requisito para contratação temporária, ou seja, se a contra- tação por tempo determinado só poderia ocorrer para o preenchimento, temporário, de cargos de provimento efetivo que estiverem vagos. Esta Corte de Contas já pacificou entendimento de que não é ne- cessária a existência de cargos vagos para contratação temporária, uma vez que, nesses casos, não se justificaria a criação de cargos ou empregos públicos, tendo em vista que a situação emergencial que clama a satisfação imediata do interesse público é transitória e, por revestir-se de urgência, não poderia exigir-se a elaboração legislativa para criação dos referidos cargos (Resolução de Consulta nº 59/2011). Cumpre registrar que a urgência não é requisito da contratação temporária, mas que, em geral, a necessidade temporária, por excepcio- nal interesse público, decorre de urgência na contratação, o que não se compatibiliza com a mora do processo legislativo para criação de cargos de provimento efetivo.

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