Contratação por Tempo Determinado

Contratação por Tempo Determinado

41 Nos termos do inciso VII do artigo 30 da Constituição Federal, os serviços de saúde e educação são de competência dos municípios, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. Dessa forma, o administrador público municipal não possui discricionariedade para decidir sobre a existência ou não de funcionários efetivos, nas referidas atividades. Compete a ele, por exigência legal, a iniciativa de criação dos cargos e realização de concurso público para provimento, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Para os programas especiais de saúde, caracterizados como tempo- rários, a contratação temporária pode ser aplicada nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, observando sempre a divulgação e seleção, com base nos princípios da publicidade e impessoalidade. A contratação temporária requer lei específica municipal, além da vinculação previdenciária do Regime Geral de Previdência (INSS), nos termos do § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, e da contabiliza- ção na despesa com pessoal da Prefeitura, por se tratar de servidores e competência municipais. Acórdão nº 1.743/2005 ( DOE 09/11/2005 ). Pessoal. Admissão. Contratação temporária. Possibilidade, para substituição de servidor em férias. É possível a substituição de servidor em férias por um servidor contratado, temporariamente, mediante comprovada relevância da fun- ção ou impossibilidade de paralisação da atividade, devendo o contrato temporário durar, apenas e tão-somente, o período em que o servidor substituído estiver gozando as férias. A permanência do contrato tempo-

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