Classificação de Irregularidades: Critérios para as Decisões sobre as Contas Anuais

Classificação de Irregularidades: Critérios para as Decisões sobre as Contas Anuais

5ª Edição | Classificação de Irregularidades | TCE-MT 63 referidas no caput , o Tribunal Pleno levará em consideração, além da classificação indicada nos termos deste artigo, também o disposto no art. 194 da Resolução Normativa 14/2007, bem como os princípios da legitimidade, economicidade, razoabilidade, moralidade e eficiência dos atos de governo e gestão. Art. 2º. Determinar às equipes técnicas das Secretarias de Con- trole Externo que, na conclusão do relatório preliminar de auditoria, classifiquem as irregularidades constatadas em “gravíssimas”, “graves” ou “moderadas”, utilizando-se do texto padrão, aprovado pelo Anexo Único desta Resolução. §1º. As irregularidades relacionadas no Anexo Único como “a clas- sificar”, deverão ser classificadas pelas equipes técnicas, quanto a sua natureza, em “graves” ou “moderadas”, levando em consideração se, no caso concreto, os erros cometidos se mantiveram ou não dentro de limites razoáveis ou toleráveis, bem como se houve excessos ou não por parte do agente. §2º. Cada irregularidade codificada deverá constar apenas uma vez na conclusão do relatório de auditoria, salvo se houver mais de um responsável. §3º. Os achados de auditoria correspondentes a cada irregularidade classificada deverão ser relacionados como subitens em cada código. §4º. As irregularidades constatadas pelas equipes técnicas não con- templadas no Anexo Único desta Resolução deverão constar no relatório

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