Classificação de Irregularidades: Critérios para as Decisões sobre as Contas Anuais
5ª Edição | Classificação de Irregularidades | TCE-MT 67 mativa nº 14/2007, que passam a vigorar com os seguintes textos: Art. 287. Quando o responsável for condenado à restituição de valores ao erário, além do valor a ser ressarcido, poderá ser aplicada a multa de até 100% sobre o valor do dano, limitada a 1.000 (mil) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF-MT –, ou outra que vier a sucedê-la, observando-se a gradação estabelecida em Resolução Normativa. Art. 289. Poderá, ainda, ser aplicada multa, isolada ou cumulativamente, com observância aos valores referenciais – em UPF-MT – estabelecidos em regulamento próprio, aos responsáveis por: I. ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; II. infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; III. descumprimento de decisão, diligência, recomendação ou soli- citação do Tribunal. IV. sonegação de documento ou informação ao Tribunal de Contas; V. obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; VI. reincidência no descumprimento de decisão do relator ou do Tribunal de Contas; VII. inadimplência na remessa, por meio informatizado ou físico, dos documentos e informações a que está obrigado por determinação legal, independentemente de solicitação do Tribunal. § 1º. A cada irregularidade associada às infrações enumeradas neste artigo e destacadas na decisão corresponderá uma multa, podendo incidir o agente em mais de uma no mesmo processo. § 2º. As decisões do TCE-MT destacarão, relativamente a cada responsá-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=