Classificação de Irregularidades: Critérios para as Decisões sobre as Contas Anuais

Classificação de Irregularidades: Critérios para as Decisões sobre as Contas Anuais

68 TCE-MT | Classificação de Irregularidades | 5ª Edição vel, as irregularidades evidenciadas, a multa aplicada em decorrência de cada uma delas, bem como as determinações e recomendações a elas associadas, se for o caso. Art. 2º. Atualizar, no Anexo Único desta Resolução, a classificação das irregularidades para a apreciação das contas anuais de governo e de gestão, a partir da competência 2010. Parágrafo único. Na apreciação e julgamento das contas anuais referidas no caput , o Tribunal Pleno levará em consideração, além da classificação indicada nos termos deste artigo, também o disposto no art. 194 da Resolução Normativa nº 14/2007, bem como os princípios da legitimidade, economicidade, razoabilidade, moralidade e eficiência dos atos de governo e gestão. Art. 3º. Determinar às equipes técnicas das Secretarias de Controle Externo que, na conclusão do relatório preliminar de auditoria, clas- sifiquem as irregularidades constatadas em “gravíssimas”, “graves” ou “moderadas”, utilizando-se do texto padrão aprovado pelo Anexo Único desta Resolução. § 1º. As irregularidades relacionadas no Anexo Único como “a classifi- car” deverão ser classificadas pelas equipes técnicas, quanto à sua natureza, em “graves” ou “moderadas”, levando em consideração se, no caso concre- to, os erros cometidos se mantiveram ou não dentro de limites razoáveis ou toleráveis, bem como se houve excessos ou não por parte do agente. § 2º. Cada irregularidade codificada deverá constar apenas uma vez na conclusão do relatório de auditoria, salvo se houver mais de um responsável. § 3º. Os achados de auditoria correspondentes a cada irregularidade classificada deverão ser relacionados como subitens, em cada código. § 4º. As irregularidades constatadas pelas equipes técnicas não con- templadas no Anexo Único desta Resolução deverão constar no relatório de auditoria e ser informadas à Secretaria de Desenvolvimento Institu- cional, para fins de atualização anual da classificação. Art. 4º. Estabelecer que as multas aos responsáveis por condu- tas irregulares serão aplicadas, com observância aos valores referenciais

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