Classificação de Irregularidades: Critérios para as Decisões sobre as Contas Anuais

Classificação de Irregularidades: Critérios para as Decisões sobre as Contas Anuais

70 TCE-MT | Classificação de Irregularidades | 5ª Edição contraditório e à ampla defesa. Art. 5º. Estabelecer que as multas aos responsáveis por ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário serão aplicadas, com observância aos percentuais estabelecidos a seguir, variáveis em função do valor do dano: I. dano até 150 UPF-MT, multa de 10% sobre o valor; II. dano de 151 a 250 UPF-MT, multa de 25% sobre o valor; III. dano de 251 a 500 UPF-MT, multa de 50% sobre o valor; IV. dano superior a 500 UPF-MT, multa de 100% sobre o valor, limitada a 1.000 UPF-MT. Art. 6º. Estabelecer que as multas aos responsáveis por irregulari- dades gravíssimas, graves e moderadas que caracterizem infração à nor- ma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como pelo descumprimento de decisão do TCE-MT, serão aplicadas, com observância aos valores referenciais em UPF-MT estabelecidos no quadro a seguir: I. Irregularidades gravíssimas: a) na constatação: 21 a 40 UPF-MT; b) no descumprimento de decisão, diligência, recomendação ou solicitação do TCE-MT : 26 a 45 UPF-MT; c) na reincidência no descumprimento de decisão do relator ou do TCE-MT: 31 a 50 UPF-MT. II. Irregularidades graves: a) na constatação: 11 a 20 UPF-MT; b) no descumprimento de decisão, diligência, recomendação ou solicitação do TCE-MT: 15 a 25 UPF-MT; c) na reincidência no descumprimento de decisão do relator ou do TCE-MT: 20 a 30 UPF-MT. III. Irregularidades moderadas: a) na constatação: 5 a 10 UPF-MT; b) no descumprimento de decisão, diligência, recomendação ou solicitação do TCE-MT: 7 a 14 UPF-MT;

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