Código de Contas
37 36 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO CAPÍTULO I - DAS NORMAS PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS Art. 1º Os processos perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso serão instruídos, apreciados e julgados conforme as normas decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e das disposições deste Código. Parágrafo único . Compete ao Regimento Interno disciplinar os processos no âmbito do Tribunal de Contas, de maneira complementar e supletiva à legislação indicada no caput . Art. 2º São normas fundamentais do processo perante o Tribunal de Contas: I - os direitos fundamentais processuais previstos na Constituição da República Fe- derativa do Brasil; II - a segurança jurídica, inclusive a proteção da confiança legítima e a proibição de decisão-surpresa; III - o respeito à boa-fé e à duração razoável do processo; IV - a promoção, quando for o caso, de soluções consensuais ou autocompositivas, inclusive com uso da mediação e celebração de negócios jurídicos processuais; V - a instrumentalidade, a flexibilidade e a simplicidade das formas; VI - a primazia da solução de mérito; VII - a eficiência e a efetividade do processo e das decisões; VIII - a devida fundamentação das decisões; IX - o impulso oficial; X - o estímulo à inovação; XI - a busca da verdade; XII - a imparcialidade. § 1º Além de estruturar o processo, a norma fundamental tem função interpretativa das fontes normativas e auxilia na aplicação das demais normas relativas ao processo perante o Tribu- nal de Contas. § 2º As normas fundamentais devem ser observadas por todos aqueles que participam do processo. § 3º As normas fundamentais previstas neste Capítulo não excluem outras decorrentes das demais disposições deste Código ou de outra lei. Art. 3º O Conselheiro do Tribunal de Contas deve assegurar que sua conduta, no Tribunal ou fora dele, mantém e intensifica a confiança da sociedade em sua imparcialidade e em sua integri- dade. Parágrafo único . O Conselheiro tem o dever de revelar qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade e à sua independência. CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA Seção I - Da Competência Art. 4º A competência do Tribunal de Contas é determinada pela Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por este Código e pelo Regimento Interno. Seção II - Da Competência do Plenário Art. 5º Compete ao Plenário: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelos chefes dos Poderes Executivo estadual e municipais e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio circunstanciado; II - julgar as contas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como as contas dos demais administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públi- cos das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e demais entidades da Administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, as agências reguladoras e executivas e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, definidos nos termos constitucionais e legais, na forma, no tempo e no modo previstos no Regimento Interno e em outros atos normativos do Tribunal de Contas. Parágrafo único . Compete, ainda, ao Plenário apreciar e julgar os demais processos de con- trole externo previstos na Constituição, neste Código e em legislação ou normas específicas, res- salvadas as hipóteses de decisões monocráticas de competência do relator e do Presidente do Tribunal de Contas. Seção III - Da Distribuição Art. 6º As unidades gestoras fiscalizadas que estão sob a jurisdição do Tribunal de Contas serão distribuídas entre as relatorias na forma e segundo critérios estabelecidos no Regimento Interno. Art. 7º A distribuição dos processos observará a igualdade, alternatividade, a publicidade, o sorteio eletrônico, entre outros princípios e critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas. Seção IV - Da Competência do relator Art. 8º Compete ao relator, na condição de juiz do feito, presidir a instrução do processo que lhe for distribuído, impulsionar os autos, relatar sua matéria e decidi-la monocraticamente ou so- bre ela proferir voto em órgão colegiado, além das atribuições específicas previstas nas demais disposições normativas do Tribunal de Contas.
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