Código de Contas

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39 38 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO Seção V - Dos Impedimentos e da Suspeição Art. 9º O relator declarará o seu impedimento ou a sua suspeição nos processos a ele distri- buídos. § 1º O impedimento se fundamenta emelementos objetivos legalmente previstos, os quais estão elencados no Regimento Interno, que implicam a proibição ao exercício da jurisdição. § 2º A suspeição temcomo fundamentos elementos subjetivos, podendo ser declarada de ofício. § 3º As partes e seus procuradores poderão suscitar o impedimento ou suspeição do re- lator. § 4º O impedimento ou a suspeição também poderá ser declarada pelo Conselheiro nos processos que integram a sessão de julgamento do Plenário. Seção VI - Da Conexão, Continência e Prevenção Art. 10 São conexos 2 (dois) ou mais processos quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Osprocessos conexos serão reunidos, na relatoriapreventa, paraprocessamentosimul- tâneo e decisão conjunta, salvo se umdeles já houver sido julgado. § 2º Aplica-se a regra do parágrafo anterior aos processos quando houver o risco de deci- sões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja conexão entre eles. Art. 11 Dá-se a continência entre 2 (dois) ou mais processos quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange as demais. Art. 12 A distribuição do processo torna preventa a relatoria. § 1º Considera-se preventa a relatoria do Conselheiro para o qual foi distribuído: I-oprimeiroprocesso,semprequeosprocessosconexosestejamsobrelatoriadeConselheiros; II - um dos processos conexos, sempre que um deles esteja sob relatoria de um Auditor Substituto de Conselheiro. § 2º Quando os processos conexos estiveremsob relatoria deAuditores Substitutos deCon- selheiros, será preventa a relatoria do primeiro processo. Art. 13 Ensejamobrigatoriamente a prevenção da relatoria: I - prestação de contas de transferências voluntárias e seus termos aditivos e as res- pectivas parcelas domesmo termo; II - concurso público, processo seletivo simplificado ou processo seletivo público e as admissões de pessoal e nomeações decorrentes domesmo edital. Art. 14 Observadas as disposições deste Código, o Tribunal de Contas poderá definir outras hipó- teses de conexão e de prevenção. Seção VII - Do Conflito de Competência Art. 15 Há conflito de competência entre relatores quando: I - 2 (dois) oumais relatores se declaramcompetentes; II - 2 (dois) oumais relatores se declaram incompetentes. § 1º O conflito de competência poderá ser suscitado pelo relator, pelos Conselheiros, pelo Ministério Público de Contas ou pelas partes do processo. § 2º No caso do inciso I, aquele que entende ser o relator competente, encaminhará mani- festação à Presidência do Tribunal de Contas. § 3º No caso do inciso II, aquele que se declarar incompetente, em decisão expressa e fun- damentada, determinará a remessa dos autos ao relator considerado competente que, não aceitando a declinação, encaminhará os autos à Presidência do Tribunal de Contas. § 4º Oconflito de competência será relatado peloPresidente do Tribunal deContas, salvo se ele for o suscitante ou o suscitado, hipótese emque será relatado pelo Vice-Presidente. § 5º O Ministério Público de Contas se manifestará nos conflitos de competência, salvo nos autos emque suscitar o conflito ou estiver na qualidade de parte. § 6º Caso o Plenário entenda que outro relator seja o competente, este poderá solicitar ma- nifestação nos autos se não concordar coma deliberação. § 7º Ao concluir o julgamento do conflito, o Plenário definirá o relator competente. § 8º Seentre2 (dois) oumais relatores surgir controvérsiaoudúvida acercada competência, da reunião ou separação de processos, semque se tenha estabelecido umconflito, a decisão caberá ao Presidente do Tribunal de Contas. Seção VIII - Da Competência do Ministério Público de Contas Art. 16 Compete ao Ministério Público de Contas, na condição de fiscal da ordem jurídica, promo- ver adefesadoordenamento jurídiconoâmbitodocontroleexterno, emitindoparecer conclusivoe fun- damentadonos processos, alémdeoutras atribuições previstas nas demais disposições normativas do Tribunal de Contas de Mato Grosso. Parágrafoúnico . O representantedoMinistérioPúblicodeContas participará das sessões doPle- nário. Seção IX - Da Competência das Unidades Técnicas de Controle Externo Art. 17 Compete às Unidades Técnicas de Controle Externo, na instrução processual ou na fase recursal, apresentar relatório ou parecer e, quando for o caso, apontar as irregularidades ou faltas iden- tificadas, demonstrando a data dos fatos, os dispositivos legais infringidos, os possíveis responsáveis, com sugestão das medidas a serem tomadas e das sanções cabíveis, entre outros elementos discipli- nados pelo Tribunal de Contas.

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