Código de Contas

Código de Contas

41 40 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO CAPÍTULO III - DAS PARTES E DOS PROCURADORES Art. 18 São partes no processo os responsáveis e os interessados. § 1º Responsável é aquele assim qualificado, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e das demais legislações aplicáveis. § 2º Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal de Contas, razão legítima para nele intervir. Art. 19 As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por procurador regular- mente constituído. Parágrafo único . Nos atos processuais, é suficiente a indicação do nome de um dos procuradores, quando a parte houver constituído mais de um ou quando o constituído vier a subs- tabelecer a outro com reserva de poderes. CAPÍTULO IV - DOS ATOS PROCESSUAIS Seção I - Da Forma Art. 20 Os atos dos processos que tramitamperanteoTribunal deContas nãodependemde forma determinada senão quando a lei ou outro ato normativo expressamente a exigir, considerando-se váli- dos os que, realizados de outromodo, lhe preenchama finalidade essencial. § 1º O processo tramitará exclusivamente emmeio eletrônico, devendo seus atos ser, prefe- rencialmente, produzidos por escrito, em língua portuguesa, com a data e o local de sua realização e a respectiva assinatura digital, quando exigível. § 2º Serão suprimidas ou simplificadas as formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas e cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, observado o disposto na Lei federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 - Lei de Desburocratização. Art. 21 Os atos processuais sãopúblicos, ressalvadas as expressas previsões legais e constitucio- nais quanto ao sigilo ou à proteção do interesse público ou social, e observada, emtodos os casos, a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Art. 22 Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, ob- servadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e das informações que o Tribunal de Contas admi- nistre no exercício de suas funções. Parágrafo único . O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação, com o maior grau possível de granularidade, e, nos casos em que o processo trami- tar em sigilo, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacional- mente ou outro meio hábil ao registro dessas informações, nos termos da lei federal. Art. 23 A prática de atos presenciais no processo perante o Tribunal de Contas deverá ocorrer em dias úteis e no horário de funcionamento do expediente. Art. 24 Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de processo eletrônico do Tribunal de Contas, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique. Parágrafo único . A prática eletrônica de atos no processo pode ocorrer em qualquer horário até 23h59 do último dia do prazo, observado o horário vigente no Estado de Mato Grosso, para fins de atendimento do prazo. Art. 25 Os atos presenciais do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do Tri- bunal de Contas, cientificando-se a parte ou o Ministério Público de Contas se outro for o local de realização. Parágrafo único . O acesso à íntegra dos autos do processo para vista pessoal das partes e de seus procuradores poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatiza- do ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente emmeio eletrônico. Art. 26 Admite-se a prática de atos processuais em audiência ou sessão, por meio de video- conferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, a ser regulamentada pelo Tribunal de Contas em ato normativo. Art. 27 O Tribunal de Contas assegurará às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica. § 1º A fim de promover a igualdade, deverão ser adotadas as medidas apropriadas para eliminar e prevenir barreiras urbanísticas, arquitetônicas, atitudinais, comunicacionais ou tecno- lógicas, bem como de mobiliários e de acesso aos transportes e à informação. § 2º A implantação de medidas que visem à promoção da acessibilidade e inclusão tem como premissas a adoção do desenho universal, como regra geral, e da adaptação razoável, quan- do justificável. Seção II - Do Tempo Art. 28 Na contagem dos prazos processuais, serão computados apenas os dias úteis. Parágrafo único . Aplicam-se aos processos perante o Tribunal de Contas as normas relativas à contagem de prazos previstas no seu Regimento Interno. Art. 29 O relator poderá, em decisão fundamentada, dilatar os prazos processuais, tendo em vista as peculiaridades do caso, ressalvados os casos de interposição de recursos e pedidos de rescisão e de revisão de parecer prévio, cujos prazos são improrrogáveis.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=