Código de Contas
49 48 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO Art. 50 As contas anuais dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e va- lores públicos da administração pública direta e indireta, estadual ou municipal, serão instruídas e julgadas pelo Tribunal de Contas. Subseção IV - Das Representações e Denúncias Art. 51 Serão admitidas como representações as comunicações de irregularidades ou ilícitos administrativos encaminhadas por pessoas ou agentes públicos legitimados, nos termos da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ou de outra norma legal, que cumpram os requisitos de admissibilidade na forma do Regimento Interno. § 1º As representações podem ser de natureza interna ou externa. § 2º A fim de preservar direitos e garantias individuais, o Tribunal de Contas dará trata- mento sigiloso às denúncias e representações, até decisão definitiva sobre a matéria. Art. 52 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar irregularida- des ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas. Parágrafo único. A participação do denunciante cessa com a apresentação da denúncia, exceto se este demonstrar, fundamentadamente, mediante requerimento escrito ao relator, razão legítima para habilitação nos autos como interessado. Subseção V - Dos Atos Sujeitos a Registro Art. 53 O Tribunal de Contas apreciará, para fins de controle e registro, a legalidade dos atos de: I - admissão de pessoal, a qualquer título, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; II - concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão, bem como atos de anulação e revisões que importem alteração do fundamento legal da concessão inicial ou da fixação de proventos. Subseção VI - Outros Processos de Fiscalização Art. 54 O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, poderá realizar fiscalizações nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, por meio de instrumentos e proce- dimentos disciplinados em atos normativos do Tribunal de Contas, além de outros que venham a ser desenvolvidos pela evolução das técnicas de controle e fiscalização. Art. 55 O Tribunal de Contas poderá instituir procedimentos ou instrumentos destinados a pro- mover o consensualismo, a autocomposição, a mediação, a eficiência e o pluralismo na solução de temas controvertidos relacionados à administração pública e ao controle externo. Seção V - Das Sessões Plenárias Art. 56 As sessões do Plenário poderão ser ordinárias, extraordinárias e especiais, sendo realizadas na modalidade presencial ou virtual. § 1º Nas sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, deverão estar presentes o Pre- sidente do Tribunal de Contas ou seu substituto, pelo menos 3 (três) Conselheiros e o representan- te do Ministério Público de Contas, ressalvados os casos para os quais se exige quórumqualificado. § 2º Considera-se quórum qualificado, para fim de instalação da sessão, a presença de pelo menos 5 (cinco) Conselheiros, além do Presidente do Tribunal de Contas ou seu substituto e, para aprovação da matéria, o voto favorável de pelo menos 4 (quatro) Conselheiros. § 3º A exigência de quórum qualificado para instalação da sessão ou para aprovação de matéria, bem como a substituição dos Conselheiros em sessão plenária, é disciplinada no Regi- mento Interno e na Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Art. 57 Exige-se quórum qualificado para instalação e deliberação nas sessões que tenham por objeto a declaração incidental de inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público, o julgamento de processos repetitivos, a edição, revisão, revogação ou o cancelamento e restabele- cimento de súmula, a apreciação das contas anuais do Governador do Estado, bem como a altera- ção do Regimento Interno. Parágrafo único . A Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e o Regi- mento Interno podem estabelecer a exigência de quórum qualificado para outras matérias. Art. 58 A colheita de votos, a proclamação do resultado e a redação das deliberações obser- varão as normas correspondentes previstas neste Código, na Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e nos atos norma- tivos do Tribunal de Contas. Seção VI - Do Uso da Palavra Art. 59 O Regimento Interno preverá os casos em que se admite sustentação oral e discipli- nará o pedido de esclarecimento de questão de fato durante a sessão de julgamento. CAPÍTULO VIII - DA DECISÃO Art. 60 As decisões proferidas pelo Tribunal de Contas serão monocráticas ou colegiadas. Parágrafo único . O Regimento Interno definirá as hipóteses em que se permite decisão de mérito proferida de forma monocrática pelo relator. Art. 61 Todas as decisões de mérito proferidas pelo Tribunal de Contas deverão ter relatório e: I - apresentar motivação adequada, com a indicação dos pressupostos de fato, dos argumentos técnicos e jurídicos e dos fundamentos normativos determinantes da decisão; II - valorar adequadamente as provas constantes dos autos, com a indicação das razões que embasaram o respectivo convencimento; III - explicar os motivos concretos da incidência de princípios jurídicos ou conceitos
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