Código de Contas

Código de Contas

51 50 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO jurídicos indeterminados, se esses forem os únicos fundamentos utilizados; IV - considerar as suas consequências práticas, coma demonstração da necessida- de e da adequação da solução encontrada, inclusive diante de soluções alternativas, quando pos- síveis; V - observar a coerência e a integridade do ordenamento jurídico, a proporcionali- dade, a razoabilidade e as demais normas de interpretação e aplicação previstas no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro; VI - ser redigidas de modo claro e preciso; VII - ser publicadas. § 1º Caso invalide ato, negócio ou norma administrativa, o Tribunal de Contas: I - indicará, necessária e expressamente, as consequências jurídicas e administra- tivas dessa decisão, inclusive, se for o caso, com o estabelecimento de regras de transição, obser- vando, quando for o caso, o poder discricionário do agente público; II - considerará as: a) orientações gerais da época, sendo vedado que, combase emmudança poste- rior de entendimento, se desconsiderem situações plenamente constituídas; b) circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. § 2º Na aplicação de sanções, inclusive de multa, serão consideradas: I - a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes do agente;  II - as sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente, para fim de dosimetria; III - as funções exercidas pelo agente e a intensidade do acatamento das recomenda- ções emitidas pelo Tribunal de Contas. § 3º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do § 2º, cabe à parte informar a exis- tência de processo perante outros órgãos ou entidades, admitida a adoção, pelo Tribunal de Contas, de medidas de articulação institucional. § 4º O Tribunal de Contas interpretará a norma administrativa da forma que garanta da maneira mais adequada e eficiente o atendimento do fim público a que se dirige. § 5º No caso de colisão entre normas, o Tribunal de Contas deve justificar o objeto e os cri- térios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às manifestações e aos pareceres das unidades técnicas de controle externo e do Ministério Público de Contas. Art. 62 Ao apreciar ou julgar os processos de contas, o Tribunal de Contas: I - emitirá parecer prévio favorável ou contrário à aprovação das contas anuais, ex- plicitando os elementos e fundamentos de convicção e ressalvando o fato de que a manifestação se baseou, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica presumida; II - decidirá se as contas prestadas ou tomadas estão regulares, irregulares ou iliqui- dáveis, definindo, conforme o caso, as medidas a serem adotadas e a responsabilidade do agente e as sanções cabíveis; III - poderá realizar ressalvas e expedir determinações ou recomendações. Parágrafo único . No cumprimento do dever de consideração das consequências práticas da decisão, e para subsidiar a elaboração de determinações e recomendações, o Tribunal de Contas poderá valer-se de relatório de análise de impacto regulatório publicado por órgão da administração pública com competência normativa, notadamente para a identificação de: I - alternativas possíveis ao enfrentamento do problema, consideradas as opções de ação e não-ação, de soluções normativas e não-normativas; II - possíveis impactos das alternativas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios; III - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a re- solução do problema; IV - efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação de ato nor- mativo ou da adoção de determinada conduta ou procedimento; V - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema. Art. 63 No julgamento dos demais processos de controle externo aplicam-se, no que couber, as regras deste Código, bem como as regras do Regimento Interno e dos demais atos normativos do Tribunal de Contas. Art. 64 O Tribunal de Contas deverá uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no seu Regimento In- terno, o Tribunal de Contas editará enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, o Tribunal de Contas deverá se ater às circunstân- cias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. § 3º A alteração de precedente do Plenário, adotado ou não em enunciado de súmula ou em julgamento de processos repetitivos: I - será precedida, quando for o caso, de consultas públicas e da participação de pes- soas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese; II - observará a necessidade de fundamentação expressa e adequada; III - poderá ter seus efeitos modulados, em consideração aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. § 4º Não se considera adequadamente motivada a decisão que se limitar a invocar precedente do Plenário ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nemdemons- trar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, ou deixar de seguir precedente do Plenário sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do enten- dimento. § 5º O Tribunal de Contas dará publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os na rede mundial de computadores.

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