Código de Contas
53 52 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO CAPÍTULO IX - DO JULGAMENTO DE PROCESSOS REPETITIVOS Art. 65 Quandohouvermultiplicidadedeprocessosemquesediscuteumamesmaquestãodedirei- to, o relator selecionará um ou alguns deles, que estejam sob sua relatoria e bem representem a contro- vérsia, para ser o caso-piloto, observado o art. 46 desteCódigo. § 1º Na decisão de seleção do caso-piloto, o relator: I - identificará, comprecisão: a) a questão a ser submetida a julgamento; b) as circunstâncias fáticas que ensejama controvérsia emtorno da questão; II - apresentará lista comos fundamentos normativos e os argumentos jurídicos, sobre a questão jurídica, apresentados até então; III - determinaráa suspensãodo trâmitedosdemaisprocessosemquesediscuteaques- tão repetitiva; IV - caso a questão seja relativa à prestação de serviço concedido, permitido ou auto- rizado, comunicará ao ente público ou a agência reguladora competente para, querendo, participar do processo, prestando informações; V - organizará a instrução do incidente, podendo, inclusive, estabelecer calendário e de- terminar a realização de audiência ou consulta pública que possam contribuir para a solução da questão de direito repetitiva. § 2º Ocaso-piloto será julgado peloPlenário. §3º Ocaso-pilotoeosprocessos repetitivosqueestejamaptosa julgamento integrarãoapau- ta damesma sessão. §4º Ao julgar ocaso-piloto, oPlenáriofixaráa tese jurídica, queseráaplicada imediatamentea todososprocessosrepetitivospendentes, eseráprecedenteobrigatórioparacasosfuturossemelhantes. § 5º São elementos essenciais do acórdão que julgar o incidente tratado no caso-piloto: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso-piloto, com a suma das postulações, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - a identificação das circunstâncias fáticas que ensejam a controvérsia em torno da questão jurídica; III - a lista com todos os fundamentos normativos e argumentos favoráveis e contrários à tese jurídica discutida; IV - a análise de todos os fundamentos normativos e argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; V - os dispositivos normativos relacionados à questão discutida; VI - a enunciação da tese jurídica; VII - a fundamentação para a solução do caso; VIII - o dispositivo, emque o Tribunal deContas resolverá o caso-piloto. § 6º Podemprovocar a seleçãodocaso-pilotoeo julgamentodeprocessos repetitivos os legi- timados previstos no parágrafo único do art. 78. § 7º ORegimento Interno poderá complementar a regulamentação do disposto neste artigo. CAPÍTULO X - DOS RECURSOS Art. 66 Contra as decisões do Tribunal de Contas, são cabíveis os seguintes recursos: I - recurso ordinário; II - agravo interno; III - embargos de declaração. Parágrafo único . A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte. Art. 67 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo previsão normativa expressa ou decisão em sentido diverso. Parágrafo único . A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator em tutela provisória, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar de- monstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 68 Podem recorrer a parte e o Ministério Público de Contas. Art. 69 O prazo para a interposição dos recursos é de 15 (quinze) dias, com exceção dos agra- vos internos em tutela provisória de urgência e embargos de declaração, que terão prazo de 5 (cin- co) dias. Art. 70 Ao julgar o recurso, o Tribunal de Contas não pode piorar a situação do recorrente. Art. 71 Cabe recurso ordinário contra acórdão do Plenário. Parágrafo único . O recurso ordinário visa à reforma ou à anulação da decisão recorrida. Art. 72 Cabe agravo interno contra decisão proferida pelo relator ou Presidente do Tribunal de Contas. § 1º O agravo interno será julgado pelo Plenário, salvo nos casos de retratação do relator quando será decidido monocraticamente. § 2º O agravo interno visa à reforma ou à anulação da decisão agravada. Art. 73 Cabem embargos de declaração contra decisão proferida pelo Plenário, relator ou Presidente do Tribunal de Contas. § 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo disposto no art. 69 deste Código. § 2º Os embargos de declaração suspendem os efeitos da decisão embargada. Art. 74 O cabimento e o processamento dos recursos observarão o regramento previsto no Regimento Interno e, subsidiariamente, a Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. CAPÍTULO XI - DO PEDIDO DE RESCISÃO Art. 75 Caberá pedido de rescisão de decisão definitiva, transitada em julgado, quando: I – estiver a decisão fundamentada em prova cuja falsidade esteja demonstrada ju- dicialmente; II – houver ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de des- constituir os anteriormente produzidos; III - houver erro de cálculo ou erro material;
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