Código de Contas
55 54 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO IV - houver participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro alcançado por causa de impedimento ou de suspeição; V - violar manifestamente norma jurídica. § 1º O pedido de rescisão poderá ser proposto pela parte, pelos seus sucessores ou pelo Ministério Público de Contas. § 2º O direito de propor rescisão se extingue em 2 (dois) anos, contados a partir da data da irrecorribilidade da decisão. § 3º Aplica-se ao pedido de rescisão o regramento disposto no Regimento Interno. CAPÍTULO XII - DO PEDIDO DE REVISÃO DE PARECER PRÉVIO Art. 76 A parte, ou seu procurador constituído, poderá requerer a revisão de parecer prévio, quando constatada a existência de erro material ou de cálculo, desde que o faça antes do julga- mento do parecer prévio pelo respectivo Poder Legislativo ou no limite do prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento pelo Poder Legislativo respectivo, conforme art. 210, inciso III, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Parágrafo único . O relator poderá, de ofício, rever o parecer prévio, desde que o faça no mesmo prazo mencionado no caput deste artigo. Art. 77 O pedido de revisão de parecer prévio obedecerá ao regramento previsto no Regimen- to Interno. CAPÍTULO XIII - DO PROCESSO DE CONSULTA Art. 78 O Plenário decidirá sobre consulta formulada ao Tribunal de Contas. Parágrafo único. São legitimados a formular consulta: I - no âmbito estadual, o Governador, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente da Assembleia Legislativa, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral de Justiça, o Defensor Público Geral e os dirigentesmáximos de autarquias, empresas públicas, socie- dades de economiamista, fundações instituídas emantidas pelo Estado e conselhos constitucionais e legais; II - no âmbito municipal, o Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os dirigentes máximos de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo Município, consórciosmunicipais e conselhos constitucionais e legais; III - conselhos ou órgãos fiscalizadores de categorias profissionais, observada a perti- nência temática e o âmbito de representação profissional; IV - as entidades que, por determinação legal, são representativas dos Poderes Execu- tivo e Legislativo emâmbitomunicipal. Art. 79 O legitimado poderá formular consulta, a fim de que o Tribunal de Contas se manifeste sobre questão jurídica que esteja na sua esfera de competências. Parágrafo único . As consultas poderão versar sobre interpretação da legislação, da deci- são, do precedente ou da regulamentação a ser aplicada pelo Tribunal de Contas. Art. 80 Alémdos requisitos gerais de todo ato postulatório, o requerimento de consulta obrigato- riamente conterá: I - indicação precisa de seu objeto, incluindo uma descrição completa de todos os fatos reputados relevantes quanto à interpretação e à aplicação de dispositivos legais e regulamentares; II - formulação em tese; III - indicaçãode todososdispositivosde lei eprecedentes eventualmente relacionados ao seu objeto, bemcomo da questão específica que pretende ver respondida. Parágrafo único . Havendo relevante interesse público, devidamente fundamentado, a con- sulta que não atender aos requisitos poderá ser admitida pelo relator. Art. 81 A consulta não será admitida pelo relator quando: I - envolver tema alheio às competências do Tribunal de Contas ou questão puramente hipotética, especulativa ou desvinculada de qualquer problema específico; II - exigir, para sua análise, consideração de fatos outros além daqueles descritos pelo consulente; III - não permitir, a partir exclusivamente das informações fornecidas, uma resposta adequadamente informada da parte do Tribunal de Contas; IV - já estiver sendo analisada em outros procedimentos de natureza sancionatória ou fiscalizatória no âmbito do Tribunal de Contas, caso em que deverão ser identificados na deci- são de indeferimento. Art. 82 A resposta à consulta deverá se ater ao exame da questão provocada pelo consulente. Parágrafo único . A resposta à consulta vincula o Tribunal de Contas até ulterior revisão. CAPÍTULO XIV - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Art. 83 As pretensões punitiva e de ressarcimento, decorrentes do exercício de controle ex- terno pelo Tribunal de Contas, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados a partir da data: I - em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas; II - da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial; III - do protocolo do processo quando a irregularidade ou o dano forem constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas, ou mediante denúncia ou representação de na- tureza externa, desde que, da data do fato ou ato ilícito ou irregular, não se tenham ultrapassado 5 (cinco) anos; IV - da cessação do estado de permanência ou de continuação, no caso de irregula- ridade permanente ou continuada. Art. 84 Consuma-se a prescrição intercorrente nos processos perante o Tribunal de Contas
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