Código de Contas

Código de Contas

57 56 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO que ficarem paralisados por mais de 3 (três) anos, pendentes de julgamento, despacho ou prática de ato de ofício. § 1º Reconhecida a prescrição, os autos devem ser arquivados, sem prejuízo da possibi- lidade de apuração da responsabilidade funcional em razão de sua ocorrência, se for o caso. § 2º Não serão computados, para fins de aferição da ocorrência de prescrição intercor- rente, os períodos de paralisação do processo decorrente de ato ou omissão imputável exclusiva- mente às partes. Art. 85 A prescrição pode ser reconhecida de ofício ou mediante provocação, após oitiva do Ministério Público de Contas. Art. 86 São causas que interrompem a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimen- to: I - a citação válida; II - a publicação de decisão condenatória recorrível. Parágrafo único . A prescrição interrompida volta a fluir da data do ato que a interrom- peu, ou do último ato do processo em que ocorrida a causa interruptiva. Art. 87 São causas que suspendem a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento: I - decisão judicial que determinar a suspensão do processo ou, de outro modo, pa- ralisar a apuração do dano ou da irregularidade ou obstar a execução da condenação; II - decisão do Tribunal de Contas que determinar o sobrestamento do processo, desde que não tenha sido provocada pelo próprio órgão, mas sim por fatos alheios à sua vontade, devidamente demonstrados; III - a assinatura do termo de ajustamento de gestão, pelo prazo nele estabelecido; IV - outras causas previstas em lei e atos normativos do Tribunal de Contas. Parágrafo único . Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado. Art. 88 É de 5 (cinco) anos a contagem do prazo decadencial para a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, contado de forma ininterrupta, a partir do ingresso do ato no Tribunal de Contas. CAPÍTULO XV - DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 89 Aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiros, Procuradores de Contas, servi- dores e às unidades técnicas e administrativas do Tribunal de Contas e doMinistério Público de Contas incumbe o dever de recíproca cooperação. Parágrafo único . Proposta de cooperação pode ser formulada entre as autoridades, os ser- vidores e as unidades citadas no caput para a prática de qualquer ato processual sobretudo em temas estratégicos do direito público que envolvam conteúdo de direitos fundamentais e outros de ordem constitucional e universal, de abrangência local, nacional ou internacional, que perpassam os limites de relatoria e instrução processual previamente definidos por este Código e pelo Regimento Interno. Art. 90 O Tribunal de Contas pode celebrar atos de cooperação com instituições do sistema brasileiro de justiça, inclusive câmaras e tribunais arbitrais, instituições do Sistema Nacional e Internacional de Controle, entes da administração pública direta ou indireta e outros tribunais de contas, para a prática de atos administrativos, processuais ou de controle. § 1º A cooperação poderá ser feita com entes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais. § 2º A cooperação deverá ser formalizada em instrumento, escrito de modo claro e pre- ciso, necessariamente assinado pelo Presidente do Tribunal de Contas e pela autoridade compe- tente do ente cooperante. § 3º A cooperação técnica e/ou administrativa pode envolver, entre outras providências: I - o compartilhamento de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal, ou de in- formações sobre a existência de processo que verse sobre matéria de interesse de outros órgãos ou entes com atribuições fiscalizatórias, regulatórias, normativas ou de controle; II - a elaboração: a) de estratégias estaduais ou nacionais para o exercício das funções do Tribunal de Contas; b) de normas, acordos, consensos, projetos, termos e de respostas a consultas em matérias que também envolvam a atribuição de outros entes administrativos, para fins do dis- posto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. § 4º Os instrumentos de cooperação deverão ser públicos e estar à disposição para con- sulta na página oficial do Tribunal de Contas na rede mundial de computadores. § 5º Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou enti- dades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. CAPÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 91 Aplicam-se aos processos de controle externo que tramitam no Tribunal de Contas, subsidiariamente, a Lei federal n º 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, além de outras leis de normas gerais de caráter nacional. Art. 92 Este Código entra em vigor 6 (seis) meses após a sua publicação oficial. Art. 93 A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vi- gência da norma revogada. Art. 94 O Tribunal de Contas estabelecerá as regras para a transformação dos autos de papel em autos processuais eletrônicos por meio de ato normativo próprio, em observância às normas

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