Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
108 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição 11. LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONVÊNIOS E CONGÊNERES Resolução de Consulta nº 23/2013 ( DOC, 22/10/2013 ). Licitação. Publicidade. Imprensa oficial. Definição em lei local. Diário oficial eletrônico do Tribunal de Contas. Substituição do Diário Oficial do Estado. Publicações impostas pelo inciso II, do artigo 21, da Lei nº 8.666/1993. Possibilidade. 1. Os órgãos e entidades municipais fiscalizados pelo TCE-MT poderão, mediante definição legal e celebração de Termo de Adesão, estabelecerem o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso como seu veículo oficial de imprensa, nos termos do inciso XIII, do artigo 6º, da Lei nº 8.666/1993, c/c o artigo 10, da Resolução Normativa nº 27/2012. 2. Adotando-se os procedimentos descritos no item anterior, as publicações impostas pelo inciso II, do artigo 21, da Lei nº 8.666/1993 poderão ser realizadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em substituição ao Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 1º, § 1º, c/c o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 475/2012. SÚMULA Nº 11 (DOC, 30/04/2015). A Administração Pública deve planejar as aquisições a serem realizadas no exercício, esti- mando o valor global das contratações de objetos idênticos ou de mesma natureza, a fim de efetuar o processo licitatório na modalidade adequada, evitando-se o fracionamento de despesas. Resolução de Consulta nº 21/2011 ( DOE, 31/03/2011 ) e Acórdão n° 2.291/2002 ( DOE, 17/12/2002 ). Licitação. Parce- lamento e fracionamento. Obrigatoriedade e Definição da Modalidade. Parcelamento do objeto. Fracionamento de despesas. Critérios. O fracionamento de despesas é a prática ilegal do parcelamento do objeto com intento de desfigurar a modalidade licitatória ou até mesmo dispensá-la. Para que essa prática não fique configurada e o parcela- mento do objeto seja perfeitamente operacionalizado, é primordial a observância dos seguintes preceitos: a. o parcelamento do objeto da contratação é uma determinação e não uma mera faculdade. Para não realizá-lo é preciso que se demonstre que a opção não é vantajosa ou viável naquela situação específica, por meio de estudos de viabilidade técnica e econômica, nos termos do § 1°, do art. 23, da Lei n° 8.666/93; b. as parcelas integrantes de ummesmo objeto devem ser conjugadas para determinação da moda- lidade licitatória ou dispensa. Todavia, em caráter excepcional, na forma do art. 23, § 5°, para obras e serviços de engenharia, há possibilidade de abandonar a modalidade de licitação para o total da contratação, quando se tratar de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoa ou empresa de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço; c. as contratações (obras e serviços de engenharia) que tenham a mesma natureza (assemelhados) sendo parcelas de um único objeto, devem ser somadas para determinação da obrigatoriedade da licitação ou definição da modalidade licitatória, a menos que não possam ser executados no mesmo local, conjunta e concomitantemente;
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