Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
109 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 11ª Edição d. sempre que as aquisições envolveremobjetos idênticos ou de mesma natureza, há que se utilizar de licitação pública e na modalidade apropriada em função do valor global das contratações iguais ou semelhantes (mesma natureza) planejadas para o exercício; e. objetos demesma natureza são espécies de ummesmo gênero; ou possuem similaridade na função; cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos; f. a classificação orçamentária (elemento ou subelemento de despesas) e a identidade ou qualidade do fornecedor são insuficientes, isoladamente, para determinação da obrigatoriedade de licitar ou definição da modalidade licitatória; g. o lapso temporal entre as licitações é irrelevante para determinação da obrigatoriedade de licitar ou definição da modalidade licitatória; h. o gestor deve zelar por uma precisa definição do objeto, programando suas contratações em ob- servância ao princípio da anualidade da despesa; i. o ramo de atividade da empresa licitante deve ser compatível com o objeto da licitação e sua de- finição não está vinculada, necessariamente, ao subelemento de despesas; j. a contratação que for autônoma, assim entendida aquela impossível de ter sido prevista (compro- vadamente), mesmo que se refira a objeto idêntico ou de mesma natureza de contratação anterior, poderá ser realizada por dispensa em razão de pequeno valor ou adotada a modalidade licitatória, isoladamente. SÚMULA Nº 4 (DOC, 20/12/2013). No procedimento licitatório na modalidade Convite são exigidas no mínimo três propostas válidas, sob pena de repetição do certame, salvo se comprovada a limitação de mercado ou o manifesto desinteresse dos potenciais fornecedores. Resolução de Consulta nº 11/2009 ( DOE, 02/04/2009 ). Licitação. Convite. Não alcance do número mínimo de convi- dados. Continuação do procedimento, atendidas as condições. No procedimento licitatório modalidade “Convite”, quando na data de abertura das propostas não comparecerem no mínimo três convidados, o certame poderá continuar mesmo com apenas uma ou duas propostas válidas, desde que haja comprovação da limitação de mercado ou do manifesto desinteresse dos convidados. Resolução de Consulta nº 20/2016-TP ( DOC, 26/08/2016 ). Licitação. Aquisições públicas. Balizamento de preços. [ Revoga a Resolução de Consulta nº 41/2010 ] 1. A pesquisa de preços de referência nas aquisições públicas deve ser realizada adotando-se amplitu- de e rigor metodológico proporcionais à materialidade da contratação e aos riscos envolvidos, não podendo se restringir à obtenção de três orçamentos junto a potenciais fornecedores, devendo-se considerar o seguinte conjunto (cesta) de preços aceitáveis: preços praticados na Administração Pública, como fonte prioritária; consultas em portais oficiais de referenciamento de preços e em mídias e sítios especializados de amplo domínio público; fornecedores; catálogos de fornecedores; analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas; outras fontes idôneas, desde que devidamente detalhadas e justificadas. 2. Nos processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, inclusive aqueles amparados no art. 24, I, II, da Lei nº 8.666/1993, devem ser apresentadas as respectivas pesquisas de preços, nos termos do art. 26 da Lei.
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