Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
110 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição Resolução de Consulta nº 10/2011 ( DOE, 04/03/2011 ). Licitação. Dispensa. Laboratório oficial. Aquisição de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos de órgão ou entidades fornece- doras de bens. Possibilidade, observadas condições. A aquisição de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos por pessoa jurídica de direito público interno, junto a órgão ou entidades fornecedoras de bens, que integrem a Administração Pública e que tenham sido criadas para esse fim específico, em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/1993, pode ser objeto de dispensa de licitação, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, nos termos do artigo 24, inciso VIII, da referida lei. Resolução de Consulta nº 18/2010 ( DOE, 29/04/2010 ). Licitação. Consórcio Público. Dispensa de licitação. Artigo 23, § 8º; e Parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 8.666/93. Limite de 20% sobre o previsto na letra a dos incisos I e II, do artigo 23 . 112 1. As disposições legais prevendo hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação devem sofrer interpretação estrita, privilegiando-se sempre a ampla disputa entre os interessados 2. O limite de valores para dispensa de licitação para compras, obras e serviços estabelecido no artigo 24, incisos I e II, da Lei de Licitações, no caso de consórcios públicos, corresponde a 20% dos limites estabelecidos na letra a dos incisos I e II, do artigo 23, de acordo com o parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 8.666/93, com a redação alterada pelo artigo 17, da Lei nº 11.107/2005. Resolução de Consulta nº 03/2007 ( DOE, 23/10/2007 ). Licitação. Dispensa. Processo Administrativo. Necessidade de formalização. É indispensável a formalização de processo administrativo na contratação de bens ou serviços mediante dispensa de licitação (inclusive quando se tratar de valor inferior a R$ 8.000,00). Esse critério visa assegurar o cumprimento dos princípios atinentes à licitação e das exigências gerais previstas na Lei nº 8.666/1993. Resolução de Consulta nº 09/2010 ( DOE, 25/02/2010 ). Licitação. Dispensa. Contratação de empresa estatal. Sub- contratação parcial do objeto. Impossibilidade. Embora o artigo 72, da Lei nº 8.666/93, possibilite a subcontratação parcial do objeto pactuado, o ordenamento jurídico (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, isonomia e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração) obsta a subcontratação de parcela de serviço pela empresa estatal, contratada diretamente por força do artigo 24, inciso VIII, do referido diploma legal. Isso porque a dispensa de licitação decorre da natureza e das características próprias da entidade beneficiada, a qual competirá executar diretamente as obrigações personalíssimas contratadas. Resolução de Consulta nº 22/2011 ( DOE, 31/03/2011 ). Licitação. Dispensa. Contratação de Empresas para realização de Concurso Público. 113 É legal a contratação de empresas para realização de concurso público por dispensa se a situação se enquadrar em uma das hipóteses estabelecidas no artigo 24, da Lei de Licitações, preenchendo todos os requisitos que o legislador expressamente indicou para cada situação, sendo indispensável à formalização de processo administrativo. 112 Esta decisão também consta do assunto“Consórcio Público”. 113 Esta decisão também trata de outros assuntos.
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