Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

138 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição Acórdão nº 1.157/2006 ( DOE, 14/07/2006 ). Convênio. Adimplência. Vedação ao recebimento de transferências vo- luntárias para atendimento a municípios inadimplentes. Não é possível a formalização de convênio destinado à aquisição de serviços ou bens a serem repassa- dos, a qualquer título, entre ummunicípio adimplente e outro que esteja inadimplente. Essa vedação existe mesmo nos casos em que o convênio estabeleça contrapartida do município inadimplente para o adim- plente. Não há, no ordenamento jurídico, base legal para a celebração de convênio nessa circunstância. A realização ou recebimento de transferência voluntária em desacordo com o limite ou condição estabelecida em lei pode implicar em crime contra as finanças públicas e de responsabilidade do gestor. Acórdão n° 1.729/2007 ( DOE, 20/07/2007 ). Convênio. Partícipes: órgão público da Administração Direta e entidades de classe. Possibilidade de celebração, observados os requisitos. É permitido ao órgão estatal firmar convênio com entidades de classe, desde que haja compatibilidade entre a finalidade do ente público e o interesse privado. Resolução de Consulta nº 37/2008 ( DOE, 18/09/2008 ). Convênio. Partícipes. Administração direta e administração indireta estadual. Possibilidade. 1. As sociedades de economia mista poderão fazer doações a ente público, desde que haja autori- zação do Conselho de Administração, os valores não comprometam a liquidez da sociedade, seja respeitado o direito dos acionistas minoritários e sejam cumpridas as normas tributárias. 2. O registro deve ser feito no livro diário como fato contábil e, para dar transparência ao ato, que seja firmado entre a sociedade e o ente público “Termo de Cooperação Financeira”, com a devida autorização da assembleia geral e concordância do acionistas minoritários. Resolução de Consulta nº 01/2010 ( DOE, 04/02/2010 ). Convênio. Repasse de recursos financeiros ou doação a título de contrapartida. Construção de aterro sanitário. Possibilidades. 1. O Estado de Mato Grosso pode repassar recursos financeiros ou doar bem imóvel ao Município ou Consórcios de Desenvolvimento Econômico e Social formados pelos municípios mato-grossenses, face ao instrumento de convênio firmado entre os referidos partícipes, com a finalidade de construir aterro sanitário. 2. Essa doação deve ser autorizada por lei, o imóvel deve ser previamente avaliado e deve ser de- monstrada a existência de interesse público justificado para o doador destinar determinado imóvel, assegurando no instrumento de doação o encargo com cláusula de reversibilidade do patrimônio em caso de desvio de finalidade. 3. Para assinatura do referido instrumento do convênio, faz-se necessária a prévia aprovação, pelo convenente, do competente plano de trabalho proposto pelo concedente, nos termos previstos no artigo 116, da Lei nº 8.666/1993, bem como a observância dos ditames previstos no PPA e LDO do Estado e dos Municípios partícipes, no Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sa- nitário, elaborado nos termos da Lei nº 7.638, de 16/1/2002, e no Plano Estadual de Recursos Hídricos. 4. A doação deve constar nos programas e ações de governo, na área de saneamento básico rela- cionados no PPA, bem como destacado no demonstrativo de evolução patrimonial, integrante do Anexo de Metas Fiscais da LDO, ambos do Estado e dos Municípios partícipes. 5. Com base nos princípios da legalidade e especialidade, configura desvio de finalidade, enquadrado no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, o ato do responsável pela autorização legal da doação de bem imóvel da propriedade de uma autarquia para destinação a fins alheios à política que lhe cabe implantar.

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