Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
139 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 11ª Edição Resolução de Consulta nº 21/2013 ( DOC, 02/10/2013 ), 30/2013 ( DOC, 17/12/2013 ) e 15/2015-TP ( DOC, 16/10/2015 ). Con- vênio. Segurança Pública. Transferências voluntárias de recursos municipais ao Governo Estadual. Requisitos. Proce- dimentos orçamentários, financeiros e contábeis. Previsão na LDO e LOA. Compatibilidade com o Plano Estadual de Segurança Pública. Despesa com pessoal. Impossibilidade. Implantação de Políticas de Segurança Pública Municipal. Possibilidade. Diretrizes do SUSP e do PRONASCI. 136 1. É permitido aos municípios mato-grossenses a realização de transferências voluntárias de recursos, mediante convênios, para auxílio ao custeio de despesas executadas diretamente pelo Estado de Mato Grosso, na área de segurança pública, desde que respeitadas as competências privativas estabelecidas no artigo 144, da Constituição Federal, e que esses recursos objetivem o melhor atendimento das políticas e ações de segurança pública nas localidades dos respectivos municípios. 2. Na realização de transferências voluntárias mediante convênios, os procedimentos orçamentários, financeiros e contábeis a serem observados pelos entes transferidores são os definidos no artigo 116 da Lei nº 8.666/1993, artigos 16, 25 e 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal, na Portaria SOF nº 42/1999, c/c a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001, nos artigos 40 e seguintes da Lei nº 4.320/1964 e no artigo 167, VI, da Constituição Federal. 3. O valor dos convênios deve estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual do ente transferidor e os planos de trabalho, objetivos e metas devem ser compatíveis com o planejamento constante do Plano Estadual de Segurança Pública/MT. 4. Não é possível a transferência voluntária de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista do Estado de Mato Grosso (Constituição Federal, artigo 167, X). 5. Os Municípios podem instituir, mediante lei, guardas municipais, de acordo com o § 8º, do artigo 144, da Constituição Federal, bem como implantar políticas de segurança pública que contemplem planos, programas, projetos e ações sociais e urbanísticas preventivas de sinistro, da violência e da criminalidade, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci). 6. Não é permitido aos municípios mato-grossenses a promoção do custeio direto de remunerações, benefícios ou outras utilidades a agentes policiais servidores dos Governos Estadual ou Federal, ressalvada a hipótese de retribuição pecuniária por serviço em jornada extraordinária, a ser paga ao militar estadual convocado no período de folga e que se apresente para realização de atividade de reforço no serviço policial ou bombeiro militar em atividade finalística, conforme conveniência e necessidade da administração, na forma prevista nos artigos 139 a 141, da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso. Acórdão n° 614/2001 ( DOE, 21/05/2001 ). Convênio. Terceirização de serviços. Cooperativa de trabalho. Vedação ao convênio. 137 É ilegal a celebração de convênios entre a Administração e cooperativas de trabalho cujo objeto seja a terceirização de serviços, tendo em vista a inexistência de interesse comum. As cooperativas objetivam a promoção dos interesses dos seus associados enquanto que a administração visa ao interesse público. 136 Nota: A Resolução de Consulta nº 15/2015-TP ratificou os 5 primeiros itens da Resolução de Consulta nº 21/2013, alterou a redação do item 6 e da Resolução de Consulta nº 30/2013-TP. 137 Esta decisão também consta do tema“Pessoal”.
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