Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
140 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição Resolução de Consulta nº 27/2013 ( DOC, 17/12/2013 ). Termo de parceria. Convênios. Oscip. Seleção. Modalidade própria. Concurso de projetos. Entidades privadas sem fins lucrativos. Fornecimento de bens e/ou serviços mediante contrato administrativo. Possibilidade mediante procedimento licitatório realizado nos termos da Lei nº 8.666/93 ou da Lei nº 10.520/02. [ Revoga o Acórdão nº 1.871/2003, DOE 10/02/2003 ] 1. A seleção de Oscip para se firmar Termo de Parceria deve ser realizada por meio de concurso de projetos, conforme preceitua o art. 5º, da Lei Estadual nº 8.687/2007, e o art. 23 e seguintes, do Decreto Federal 3.100/1999, observados os princípios norteadores da Administração Pública e, no que couber, os procedimentos insculpidos na Lei nº 8.666/1993. 2. Não há óbice legal para que entidades privadas sem fins lucrativos, mesmo as qualificadas como Oscip, possam contratar com a Administração Pública para fornecimento de bens e/ou serviços distintos daqueles típicos de Termos de Parceria ou Convênios, desde que o objeto do respectivo contrato administrativo esteja contemplado nos seus objetivos e estatutos sociais e o certame li- citatório seja conduzido de acordo com os ditames da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei nº 10.520/2002, conforme o caso. Acórdão nº 1.132/2004 ( DOE, 23/11/2004 ). Termo de Cooperação. SEJUSP e empresas privadas. Reintegração de presos. Possibilidade de celebração, observadas as condições. É viável a aprovação do Termo de Cooperação entre a SEJUSP (Secretaria Estadual de Justiça e Segu- rança Pública) e empresas privadas, objetivando oferecer aos presos oficinas de trabalho, com o objetivo de reintegrá-los à sociedade. Neste caso, o termo de parceria irá somente regular as relações de cooperação entre os partícipes. Não é possível o repasse financeiro à empresa cooperada, sob qualquer hipótese. O termo deverá prever para a empresa a obrigatoriedade de apresentação, ao final de cada exercício, de relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas fixadas e a respectiva avaliação dos resultados obtidos. Acórdão nº 2.381/2002 ( DOE, 09/12/2002 ). Concessão de serviços públicos. Procedimentos. Subordinação à realização de licitação na modalidade concorrência. Determinação de prazo pelo concedente. Possibilidade de reversão de bens ao concedente. Observância às normas aplicáveis. Toda concessão de serviço público, precedida ou não de execução de obra pública, será objeto de prévia licitação na modalidade concorrência, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. O prazo da concessão de serviços públicos deverá ser determinado pelo poder concedente, com base em estudo prévio da viabilidade técnica e econômica, bem como da conveniência da concessão, prepon- derando sempre o interesse público sobre o privado. Extinta a concessão, poderá haver reversão de bens ao poder concedente, conforme previsto no edital da licitação e estabelecido no contrato. As concessões de serviços e obras públicas são regidas pelo artigo 175 da Constituição Federal, pela Lei nº 8.987/95 e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
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