Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
141 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 11ª Edição 12. PATRIMÔNIO Acórdão nº 741/2005 ( DOE, 09/06/2005 ). Patrimônio. Ativo Permanente. Conjuntos e carteiras escolares. Critério de classificação e baixa. Conjuntos e carteiras escolares são bens móveis duráveis, com vida útil superior a dois anos. Portanto, devem ser classificados no ativo permanente, de acordo com o § 2º, artigo 15, da Lei nº 4.320/1964, e bai- xados quando se tornarem inservíveis. Acórdão nº 2.289/2002 ( DOE, 17/12/2002 ). Patrimônio. Levantamento patrimonial. Possibilidade de substituição de plaquetas. É possível a substituição das plaquetas de identificação dos bens pertencentes ao município, após a realização de novo levantamento patrimonial. Acórdão nº 1.783/2006 ( DOE, 12/09/2006 ). Patrimônio. Aquisição de bens. Dação em pagamento. Possibilidade de dar um bem público como parte de pagamento na aquisição de outro. É possível dar um bem público como parte de pagamento na aquisição de outro, através do instituto da dação em pagamento. Acórdão nº 425/2005 ( DOE, 09/05/2005 ). Patrimônio. Bens móveis. Alienação. Administração Pública Estadual. Apli- cação do Decreto Estadual nº 16/1991. 138 A alienação de bens do Estado de Mato Grosso é disciplinada pelo Decreto nº 16/1991, determinando a utilização da licitação na modalidade leilão. Essa norma está em consonância com a Lei nº 8.666/1993. Resolução de Consulta nº 22/2009 ( DOE, 28/05/2009 ). Patrimônio. Bens Móveis. Alienação. Doação. Administração Indireta. Possibilidade nos termos do artigo 17, inciso II, alínea “a” , da Lei nº 8.666/93. É possível os órgãos da administração indireta firmarem termo de doação de bens móveis, com fun- damento no artigo 17, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993. Resolução de Consulta nº 28/2009 ( DOE, 13/08/2009 ). Patrimônio. Bens Móveis. Alienação. Doação/Cessão de Uso. Possibilidade para pessoa jurídica de direito público interno e/ou entidades sem fins lucrativos. 1. A doação de bens móveis pertencentes ao patrimônio público poderá ser efetuada para outra pes- soa jurídica de direito público interno e/ou entidades sem fins lucrativos, desde que haja interesse público e social devidamente justificado, além da avaliação prévia do bem. 2. A cessão de uso de bens móveis pertencentes ao patrimônio público poderá ser efetivada desde que haja interesse público devidamente justificado. 3. Em ambas as situações, os procedimentos relativos à doação e/ou cessão devem ser formalizados mediante instrumentos de ajuste como termo de doação ou de cessão de uso e documentados em processo administrativo correspondente para fins de controle interno, externo e social. 4. Deve haver a observância de leis específicas regulamentando a doação ou a cessão de uso de bens móveis, sendo que, no âmbito estadual, deverá ser observado o disposto na Lei nº 8.039/2003. 138 Esta decisão também trata de outros assuntos.
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