Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
144 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição 13. PESSOAL Resolução de Consulta nº 33/2013 ( DOC, 17/12/2013 ). Pessoal. Admissão. Formas de ingresso no serviço público. 139 1. Em regra, a investidura em cargos com atribuições típicas, permanentes e finalística da Administra- ção Pública ocorre por meio de admissão em concurso público, nos termos do inciso II, do artigo 37, da CF/88. 2. Como formas excepcionais de ingresso no serviço público, previstas pela Constituição, estão os provimentos de cargos em comissão (incisos II e V, do art. 37) e o preenchimento de funções por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público (in- ciso IX, do art. 37). 3. A criação de cargos em comissão pressupõe a existência de vínculo de confiança e ad nutum, destinando-se exclusivamente ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento. 4. A possibilidade de criação de cargos em comissão não é aferida pela denominação que se lhe dá (assessor, chefe de departamento, diretor, etc.), mas sim pela natureza de suas atribuições. 5. É necessário que a legislação descreva as atribuições dos cargos em comissão, demonstrando que as atividades se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração e com a necessi- dade da confiança da autoridade nomeante, sendo imperioso que o profissional exerça efetiva e estritamente as atribuições descritas na lei. 6. Não é permitida a criação de cargos em comissão para o desempenho de atividades meramente burocráticas, ordinárias ou operacionais. Resoluão de Consulta nº 33/2013 ( DOC, 17/12/2013 ). Pessoal. Admissão. Advocacia pública. Concurso público, regra geral. Exceções. 140 1. As atribuições ordinárias, corriqueiras e permanentes de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico na Administração Pública devem ser realizadas por ser- vidor investido em cargo efetivo, devidamente aprovado em concurso público. 2. É permitida a criação e provimento de cargos em comissão para o exercício de atribuições de direção ou chefia de unidade técnica jurídica de órgãos ou entidades públicas, bem como para assessoramento direto de autoridades, devendo existir, em ambos os casos, cargos de provimen- to efetivo para o exercício ordinário, corriqueiro e permanente das atribuições de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico. 3. As pequenas unidades administrativas, a exemplo de Câmaras Municipais e autarquias previden- ciárias, a fim de atender à regra do concurso público para a admissão de Advogados/Procuradores públicos, podem, mediante legislação local, definir a carga horária e a remuneração do respectivo cargo público compatíveis com a necessidade do serviço. 139 Esta decisão também trata de outros assuntos. 140 Esta decisão também trata de outros assuntos.
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