Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
187 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 11ª Edição Resolução de Consulta nº 36/2008 ( DOE, 18/09/2008 ). Pessoal. Convênio. Consignação. Folha de pagamento. Enti- dades sindicais e/ou de classes. Possibilidade. 1. É permitida a transferência de valores descontados em folha de pagamento dos servidores ao sin- dicato da categoria desde que haja expressa autorização dos descontos pelos servidores. 2. Cumpre ao ente municipal regulamentar a matéria referente às consignações, estipulando critérios, formalidades, percentual e limites. Acórdão nº 260/2004 ( DOE, 22/04/2004 ). Pessoal. Convênio. Consignação. Folha de pagamento. Empréstimos pes- soais. Possibilidade de celebração, observadas as condições. [ Complementado pelo Acórdão nº 2.056/2007 (DOE, 30/08/2007) ] É possível a celebração de convênio entre o Município e instituições financeiras visando à concessão de empréstimos consignados a servidores efetivos e estáveis, ainda que o parcelamento ultrapasse o término de mandato do gestor, uma vez que não acarreta qualquer ônus financeiro ao Município. Acórdão n° 614/2001 ( DOE, 21/05/2001 ). Pessoal. Terceirização. Cooperativa de trabalho. Vedação ao convênio. 172 É ilegal a celebração de convênios entre a Administração e cooperativas de trabalho cujo objeto seja a terceirização de serviços, tendo em vista a inexistência de interesse comum. As cooperativas objetivam a promoção dos interesses dos seus associados enquanto que a administração visa ao interesse público. Resolução de Consulta nº 14/2013 ( DOC, 09/07/2013 ). Pessoal. Terceirização. Contrato lícito. Possibilidade. Requi- sitos. 173 1. A Administração Pública poderá celebrar contratos de terceirização lícita, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a. as atividades terceirizadas devem ser acessórias, instrumentais, secundárias ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade; b. as atividades terceirizadas não podem ser inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria extintos ou em extinção; e, c. não pode estar caracterizada relação de emprego entre a Administração contratante e o exe- cutor direto dos serviços (obreiro). 2. Os contratos de terceirização devem ser precedidos de regular procedimento licitatório, de acordo com os ditames da Lei nº 8.666/93. 3. O Poder Público, na qualidade de contratante de serviços prestados por pessoas jurídicas que possam, eventualmente, configurar a caracterização de relação de emprego entre o obreiro e a Administração, deve adotar todos os cuidados e precauções necessárias para evitar a aplicação da subsidiariedade trabalhista prevista no inciso V, da Súmula 331, do TST, c/c ADC nº 16/DF, do STF. 4. A contratação de pessoas físicas para a execução de atividades acessórias e instrumentais da Ad- ministração, a título de terceirização, representa alto risco trabalhista, podendo acarretar ao Poder Público a aplicação dos ditames da Súmula 363, do TST. 172 Esta decisão também consta do tema“Convênio”. 173 Esta decisão também trata de outros assuntos.
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