Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
189 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 11ª Edição 14. PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Resolução de Consulta nº 5/2018-TP ( DOC, 18/05/2018 ). Planejamento. PPA, LDO e LOA. Projetos de leis intempes- tivos. Impossibilidade de rejeição pelo Poder Legislativo. 1. O encaminhamento intempestivo, pelo Poder Executivo Municipal, dos projetos de leis referentes às peças orçamentárias de planejamento - Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) - à Câmara Municipal, em descumprimento aos prazos previs- tos nos incisos do § 2º do art. 35 da ADCT ou a outros estabelecidos em Leis Orgânicas, é infração legal grave, mas, por si só, não constitui motivo que autoriza a rejeição/devolução dos projetos pelo Legislativo. 2. O Chefe do Poder Executivo Municipal que encaminhar as peças de planejamento a destempo poderá ser processado: a. por infração político-administrativa, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos do art. 4º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67; b. pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92; e, c. por ato praticado com grave infração a norma legal, no âmbito do Tribunal de Contas, nos ter- mos do art. 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT). 3. O Poder Legislativo não poderá encerrar a sessão legislativa enquanto não aprovar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o § 2º, do art. 57, da CF/88. Acórdão nº 669/2006 ( DOE, 09/05/2006 ). Planejamento. PPA, LDO e LOA. Elaboração. Audiência Pública. Competência do Prefeito Municipal para convocação. Compete ao Chefe do Poder Executivo convocar a sociedade para discutir a elaboração das peças de planejamento, como forma de incentivar maior participação popular. Não há impedimento para a convo- cação dessas audiências também pelo Chefe do Poder Legislativo, com observância das regras dispostas na Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que a Constituição Federal, no artigo 58, prevê, de forma genérica, a competência do Congresso Nacional para a realização de audiências públicas com representantes da sociedade civil. Resolução de Consulta nº 10/2009 ( DOE, 26/03/2009 ). Planejamento. PPA, LDO e LOA. Emenda Parlamentar Incons- titucional: Desobrigação do Poder Executivo de cumpri-las. 1. As emendas parlamentares que instituíremna Lei de Diretrizes Orçamentárias vinculações de receita de impostos não previstos no artigo 167, inciso IV, da Constituição da República, ou modificarem o projeto de lei do orçamento anual sem atender ao disposto no artigo 166, § 3º, da Constituição da República, são inconstitucionais e desobrigam o Poder Executivo de seu cumprimento, ainda que eventuais vetos sejam derrubados pelo Poder Legislativo. 2. Da mesma forma, o Poder Executivo pode se abster de adequar o projeto da LOA à LDO com res- peito aos dispositivos que considerar inconstitucionais.
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