Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

190 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição Resolução de Consulta nº 10/2013 ( DOC, 17/06/2013 ). Planejamento. PPA, LDO e LOA. Compatibilidade. Limites à programação. Diretrizes para verificação. 1. Os programas e ações previstos na LOA e na LDO devem ser compatíveis com os programas, obje- tivos, metas, iniciativas e/ou ações definidos no PPA, contudo, os valores financeiros do PPA, seja por programa ou por ação, não limitam a programação da despesa na LOA. 2. A LDO deve indicar os programas, objetivos, metas, iniciativas e/ou ações previstos no PPA que devem ser tratados como prioritários na elaboração, aprovação e execução da LOA, não sendo obrigatória a fixação de valores financeiros; e, 3. As prioridades e metas estabelecidas na LDO têm precedência na alocação de recursos e na exe- cução do orçamento anual, contudo, não constituem limites à programação da despesa na LOA. Resolução de Consulta nº 49/2008 ( DOE, 23/10/2008 ). Planejamento. LOA. Necessidade de previsão no PPA das des- pesas continuadas. Processo Legislativo. Silêncio do Poder Executivo em sancionar ou vetar. Possibilidade de promul- gação pelo Poder Legislativo, nos termos previstos. Prazo para encaminhamento ao TCE. 1. A LDO não pode conter ações a serem inseridas na LOA que não estejamprevistas no PPA. É necessá- ria a previsão no PPA para execução de despesas continuadas que extrapolemo exercício financeiro. 2. A LDO somente poderá ser promulgada pelo Poder Legislativo quando houver sanção tácita do Chefe do Poder Executivo e sua inércia na promulgação da lei, no prazo de 48 horas, ou, ainda, quando houver derrubada do seu veto pelo Poder Legislativo e sua omissão na promulgação da lei, no mesmo prazo. 3. O prazo de encaminhamento da LOA para registro no TCE-MT é até 15 de janeiro do ano subse- quente ao de sua edição, sendo que o atraso na remessa, por culpa do gestor, acarreta sanção. Resolução de Consulta nº 15/2010 ( DOE, 15/04/2010 ). Planejamento. LOA. Elaboração. Estrutura da despesa orça- mentária por natureza. Detalhamento até o nível de modalidade de aplicação. Execução e detalhamento até o nível de elemento ou subelemento. Alteração no orçamento quando houver previsão até o nível de elemento de despesa. 1. Na LOA, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria STN/SOF nº 163/2001. 2. Na execução e no detalhamento da despesa, a sua discriminação, quanto à natureza, far-se-á, no mínimo, até o nível de elemento ou subelemento de despesa, conforme dispõe o art. 5º, da Portaria STN/SOF nº 163/2001. 3. Nos casos em que a despesa autorizada na lei orçamentária tenha sido discriminada até o nível de modalidade de aplicação, a movimentação de recursos entre elementos de despesas pertencen- tes ao mesmo crédito orçamentário não configura alteração do orçamento, mas mera alteração no detalhamento da despesa, dispensando a autorização legislativa e o decreto de abertura de crédito adicional. 4. Nos casos em que a despesa autorizada na lei orçamentária tenha sido discriminada até o nível de elemento de despesa, a movimentação de recursos nesse nível configura alteração do orçamento, necessitando de autorização legislativa e de decreto de abertura de crédito adicional.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=