Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
195 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 11ª Edição Resolução de Consulta nº 05/2008 ( DOE, 19/03/2008 ). Planejamento. Inexistência de LOA. Rejeição do projeto de LOA pela Câmara Municipal. Alternativas para realização de despesas. Na prevenção ou resolução dos impasses causados pela ausência de orçamento, a administração po- derá: a. considerar como proposta a lei orçamentária vigente à época; b. abrir créditos suplementares e/ou especiais, mediante autorização legislativa; e c. prever na LDO a realização de certas despesas. A rejeição do projeto de LOA pela Câmara Munici- pal somente é possível quando comprovada a extrema distorção e incongruência, impossíveis de serem consertadas via emendas. Resolução de Consulta nº 25/2015-TP ( DOC, 21/12/2015 ). Orçamento público. Poderes e órgãos autônomos. Devo- lução de superávit financeiro. 177 Os Poderes e órgãos autônomos estaduais não têm a obrigatoriedade de devolver ao Tesouro Estadual eventual superávit financeiro verificado ao término do exercício. Resolução de Consulta nº 26/2015-TP ( DOC, 21/12/2015 ). Orçamento. Poderes Estaduais e órgãos autônomos. Crédito adicional. Excesso de arrecadação. 1. O excesso de arrecadação de receita ordinária, não vinculada à finalidade específica, pode ser uti- lizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais aos orçamentos dos poderes e órgãos autônomos (art. 43, II, da Lei nº 4.320/1964, c/c o art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000). 2. O excesso de arrecadação utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais corresponde ao saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a receita realizada e a prevista para o respectivo exercício financeiro, considerando, ainda, a tendência do exercício (art. 43, § 3º, Lei nº 4.320/64). 3. A legislação financeira vigente não estabelece prazo para abertura de créditos adicionais quando verificada a existência de excesso de arrecadação, o que pode ser promovido a qualquer tempo, desde que realizado dentro do respectivo exercício de apuração e observados os requisitos legais pertinentes. 4. O cálculo do excesso de arrecadação deve ser realizado conjuntamente com os mecanismos de controles criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para garantir o equilíbrio fiscal das contas públicas, com destaque para o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, de forma a mitigar os riscos fiscais inerentes à utilização de potencial excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais. 5. A apuração do excesso de arrecadação com base na tendência do exercício, para efeito de abertu- ra de créditos adicionais, deve ser revestida de prudência e precedida de adequada metodologia de cálculo, que leve em consideração possíveis riscos capazes de afetar os resultados fiscais do exercício. 6. A administração deve realizar um acompanhamento mensal efetivo com o objetivo de avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e utilizados para abertura de créditos adicionais estão se concretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, deve adotar medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas. 177 Esta decisão também consta do assunto “Contabilidade”.
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