Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
197 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 11ª Edição 15. PRESTAÇÃO DE CONTAS Resolução de Consulta nº 30/2011. ( DOE, 20/04/2011 ). Prestação de contas. Contas de Governo. Pluralidade de ges- tores. Possibilidade de decisões distintas, dentro do mesmo exercício financeiro. É possível que a Câmara efetue o julgamento diferenciado nas contas anuais de governo, quando houver mais de um gestor para o mesmo exercício, visto que a apreciação deve atribuir a responsabilidade de cada gestor pelo período em que exerceu o mandato. Decisão Administrativa nº 16/2005. Prestação de contas. Balanço Geral. Apresentação de balanço consolidado e individualizado. 178 As prefeituras municipais, ao apresentarem suas contas anuais ao Tribunal de Contas, devem enviar tanto o balanço individualizado quanto o consolidado (artigo 50, LRF). Resolução de Consulta nº 25/2013 ( DOC, 10/12/2013 ). Prestação de Contas. Previdência. Artigo 197, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado. Contagem de prazo para o envio das pensões previdenciárias. Para efeito do termo inicial para contagem de prazos de envio dos processos de pensões previden- ciárias, nos termos do artigo 197, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, considera-se como data do deferimento do benefício aquela da decisão administrativa que concedeu o pagamento da pensão, independentemente do momento de sua publicação. Acórdão nº 369/2006 ( DOE, 23/03/2006 ). Prestação de contas. Balanço geral. Consolidação. Ausência das informa- ções da Câmara. Elaboração do demonstrativo individualizado relativo ao Poder Executivo e adoção das providências para consolidação. Em cumprimento à ordem constitucional contida no § 3º, do artigo 31, da Constituição Federal e no caput do artigo 209, da Constituição Estadual, o Poder Executivo deverá disponibilizar suas demonstrações contábeis individualizadas. Quando for impossível consolidar os registros contábeis das demais entidades, todas as contas dos Poderes serão consolidadas mesmo fora do prazo, cabendo ao Chefe do Poder Executivo solicitar a interferência do Ministério Público, para exigir o envio das contas ao Poder Executivo. Esse proce- dimento atende ao Princípio da Continuidade e aos Princípios Contábeis aplicáveis a Administração Pública. Resolução de Consulta nº 5/2015-TP ( DOC, 27/05/2015 ). Prestação de contas. Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Re- latório Resumido da Execução Orçamentária (RREO). Publicação na Imprensa Oficial. Obrigatoriedade. É obrigatória a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) na imprensa oficial de cada ente federado, nos termos dos artigos 52, caput , e 55, § 2º, da LRF, independentemente da obrigatoriedade e da efetiva divulgação das informações constantes desses relatórios por quaisquer outros meios eletrônicos, a exemplo do SICONFI, do SIOPE e do SIOPS. 178 Esta decisão também trata de outros assuntos.
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