Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

198 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição Resolução de Consulta nº 32/2011 ( DOE, 28/04/2011 ). Prestação de contas. Tomada de Contas Especial. Procedimento simplificado quando não houver dano ao erário. Impossibilidade. 1. É obrigatória à instauração de processo de Tomada de Contas Especial por parte da autoridade administrativa competente, sob pena de responder solidariamente, nos casos em que verificar omissão do dever de prestar contas, desfalque ou desvio de dinheiros, bens, ou valores públicos, não comprovação da aplicação dos recursos públicos ou, ainda, prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário. 2. Somente nos casos de comprovada existência de dano ao erário, evidência de irregularidades graves ou Tomadas de Contas Especial infrutífera no órgão de origem, é que devem os respectivos procedimentos de Tomada de Contas Especial serem encaminhados de ofício pelo responsável para análise e julgamento do Tribunal de Contas, sendo nos demais casos exigíveis apenas a adoção de providências e esgotamento das medidas ao alcance da autoridade administrativa por meio do instrumento em comento. 3. A impossibilidade de adoção de procedimento simplificado em detrimento da Tomada de Contas Especial decorre da ausência de previsão legal. Resolução de Consulta nº 3/2015-TP ( DOC, 30/04/2015) . Prestação de contas. Tomada de Contas Especial. Fase interna. Prazos internos de tramitação. Regulamentação fixada por cada órgão ou entidade. A Resolução Normativa nº 24/2014 não fixa os prazos de tramitação interna do processo de Tomada de Contas Especial no âmbito da Administração, cabendo a cada órgão ou entidade regulamentá-los, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão da fase interna da Tomada de Contas Especial, contados a partir da sua instauração, e o prazo de 30 (trinta) dias para o seu encaminhamento de ofício ao Tribunal de Contas, contados do termo final para sua conclusão, nos termos do artigo 17, da Resolução Normativa nº 24/2014. Excepcionalmente, os prazos estabelecidos no artigo 17, da Resolução Normativa nº 24/2014, podem ser prorrogados pelo Relator das contas do órgão processante, mediante solicitação fundamentada da autoridade administrativa competente para a instauração da Tomada de Contas Especial. Resolução de Consulta nº 13/2016-TP ( DOC, 25/05/2016 ). Prestação de contas. Tomada de Contas Especial. Aplicação da Resolução Normativa TCE-MT Nº 24/2014 no tempo. A Resolução Normativa TCE-MT nº 24/2014 aplica-se a todos os processos de Tomada de Contas Especial não encaminhados ao Tribunal de Contas até 14/11/2014, devendo ser observado que a norma alcança os atos processuais pendentes, no âmbito desses processos, não operando, entretanto, efeitos retroativos em relação a atos já consumados. Resolução de Consulta nº 3/2017-TP ( DOC, 30/03/2017 ). Prestação de Contas. Processo de Tomada de Contas Espe- cial (TCE). Medidas administrativas internas precedentes à TCE. Ações distintas e autônomas. Aplicação da Resolução Normativa TCE-MT nº 24/2014. A adoção de medidas administrativas internas, conforme previsão no caput do art. 4º da Resolução Normativa TCE-MT nº 24/2014 – visando à caracterização ou elisão do dano, bem como para o ressarci- mento ao erário – são importantes e devem ser implementadas pela Administração Pública, sobretudo nas Tomada de Contas Especiais (TCEs) deflagradas de ofício pela própria autoridade administrativa; contudo, são providências administrativas precedentes e preparatórias à instauração da TCE. A não implementação prévia dessas medidas não invalida o processo de TCE já instaurado, tendo em vista que caracterizam ações distintas e autônomas da TCE, sendo que as referidas medidas, quando não adotadas previamente ou tidas como infrutíferas, podem ser implementadas no próprio processo de TCE.

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