Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
202 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição Acórdão nº 1.134/2004 ( DOE, 23/11/2004 ). Previdência. Contribuição. Prestador de serviços. Retenção e recolhimento pela Prefeitura Municipal. Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, os prestadores de serviços são filiados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuintes individuais. Tanto a Prefeitura Municipal, na condição de empresa, e o prestador, como segurado obrigatório, deverão contribuir para a Previdência Social. A parcela patronal, de responsabilidade da Prefeitura, é resultante de percentual incidente sobre o valor total dos serviços, cujos recursos devem constar do orçamento. A parcela do contribuinte será descontada, automaticamente, da remuneração do prestador e repassada ao órgão previdenciário, juntamente com a parte patronal. Resolução de Consulta nº 64/2010 ( 18/10/2010 ). Previdência. Contribuição. ConselheiroTutelar. Vinculação ao RGPS. Omembro do Conselho Tutelar, quando remunerado, deve contribuir, obrigatoriamente, para o Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual. Acórdão nº 861/2002 ( DOE, 07/05/2002 ). Previdência. Contribuição. Retenção e não recolhimento em razão de liminar pendente de julgamento. Vedada a utilização dos recursos para despesas de outra natureza. 181 O valor da contribuição ao INSS, inscrito em restos a pagar e pendente de recolhimento em razão de ação judicial, deve ser mantido em conta corrente até que a Justiça julgue o mérito da ação, não devendo ser utilizado para o pagamento de outras despesas. Resolução de Consulta nº 09/2008 ( DOE, 17/04/2008 ). Previdência. Contribuição. Média contributiva dos proventos de aposentadoria. Inclusão das parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição previdenci- ária. Possibilidade de devolução de contribuição sobre parcela de caráter não permanente, (observada a legislação e as condições). Cálculo de proventos de aposentadoria pela média aritmética simples nos casos previstos na legislação. 1. As parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição do servidor, definidas pela legislação do ente federativo, integrarão o cálculo da média contributiva dos proventos de aposentadoria, ressalvando que as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, função de confiança, ou cargo em comissão – se a lei local previr sua inclusão – devem ter autorização expressa do servidor para integrarem a contribuição. 2. Dependendo da legislação municipal, o servidor poderá requerer a devolução de parcela de ca- ráter não permanente, ou seja, se essa previr a incidência de contribuição sobre verbas de caráter não permanente não haverá direito à devolução, tendo em vista que essas serão consideradas no cálculo de proventos. No entanto, se a legislação do ente não estabelecer a incidência de contri- buição dessas parcelas, o servidor tem direito de requerer a devolução, ou a administração poderá, de ofício, reparar o eventual dano causado aos contribuintes. 3. O prazo para manifestação do servidor acerca da contribuição ou não sobre parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, função de confiança ou cargo em comissão, deve ser definido pelo ente municipal. Contudo, se o servidor resolver passar a contribuir sobre as parcelas de caráter não permanente, permitidas em lei, poderá solicitar as parcelas a qualquer momento, mesmo que anteriormente tenha se manifestado em sentido contrário. 4. A média aritmética simples estabelecida pela Lei Federal nº 10.887/2004 será utilizada somente nos cálculos de proventos das aposentadorias previstas no artigo 40, § 1º, incisos I, II e III, e § 5º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e na regra de transição prevista no artigo 2º da mesma emenda. 181 Esta decisão também trata de outros assuntos.
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