Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

219 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 11ª Edição Nota Técnica aprovada pela Resolução Normativa nº 19/2011 ( DOE, 13/12/2011 ). Previdência. RPPS. Recursos previ- denciários. Aplicação em títulos públicos. Possibilidade. Requisitos. 197 1. É legal a aplicação dos recursos dos RPPS em títulos doTesouro Nacional registrados no SELIC, desde que observados os requisitos previstos nos atos normativos do Conselho Monetário Nacional que tratam da matéria. 2. Pesquisa de Preços. Para fins de definição do limite de preço dos títulos públicos a serem negocia- dos pelos RPPS, o gestor do fundo de previdência deve observar os seguintes requisitos antes do fechamento do negócio: a. cotação eletrônica de preços junto às instituições financeiras por meio de plataformas eletrô- nicas de negociação, a exemplo do CetipNet e Sisbex; b. consulta aos preços e informações divulgadas, diariamente, pela Anbima , entidade reconhecida- mente idônea pela sua transparência e elevado padrão técnico na difusão de preços e taxas de títulos públicos, os quais são utilizados como referência em negociações no mercado financeiro; c. verificação da aderência do PU Anbima com os preços efetivamente praticados no mercado, considerando para tanto o histórico de operações constantes do SELIC; d. justificativa do limite de preço definido pelo RPPS e de eventuais incompatibilidades entre o PU negociado e o PU Anbima . 3. Realização das Operações. As operações de compra e venda de títulos públicos federais realizadas pelos RPPS devem ser promovidas por meio de pregões em plataformas eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, a exemplo das plataformas CetipNet e Sisbex, tendo por objetivo propiciar maior com- petitividade e transparência às operações realizadas. Resolução de Consulta nº 34/2009 ( DOE, 22/12/2009 ). Previdência. RPPS. Recursos previdenciários. Possibilidade de aplicação em instituição financeira privada. Exceção prevista em lei. 1. Não há impedimento legal para a contratação de cooperativas para realizar a aplicação de recursos previdenciários. 2. Os limites para contratação estão expressamente previstos na Lei n° 9.717/1998, combinado com a Resolução CMN nº 3.790/2009 198 , não se exigindo da instituição financeira contratada, necessa- riamente, que seja pública. 3. A não observação das regras de prudência na escolha e manutenção da instituição financeira con- tratada configura ato de improbidade administrativa, a ser enquadrado em cada caso concreto no âmbito do Poder Judiciário, no artigo 10, inciso VI, ou artigo 11, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/1992, ou, ainda, como crime de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 1º, inciso III, do Decreto- -Lei nº 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos. Acórdão nº 791/2006 ( DOE, 19/05/2006 ). Previdência. RPPS. Extinção. Disponibilidade de caixa. Utilização exclusiva no pagamento de benefícios do próprio regime e para eventual compensação previdenciária. 199 As disponibilidades de caixa de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto deverão ser utilizadas única e exclusivamente para pagamento de benefícios do próprio Regime e para eventual compensação previdenciária. 197 Esta Nota Técnica também trata dos procedimentos de controle a serem adotados pelo Tribunal. 198 Resolução revogada pela vigente Resolução nº 3.922/2010 do CMN. 199 Esta decisão também trata de outros assuntos.

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