Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

220 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição Acórdão nº 438/2005 ( DOE, 09/05/2005 ). Previdência. RPPS. Despesas. Ordenador. Competência do Diretor-Presi- dente. 200 O ordenador de despesas possui autoridade legal para autorizar o empenho e pagamento de despesas, conforme previsão dos artigos 58 e 64, da Lei nº 4.320/1964. No Fundo Municipal de Previdência Social o ordenador de despesas é o Diretor-Presidente que, juntamente com o contador e tesoureiro, deve assinar todas as fases das despesas. Os cheques devem ser assinados por no mínimo duas pessoas. Resolução de Consulta nº 28/2013 ( DOC, 16/12/2013 ). Previdência. Prestação de Contas. Registro de aposentadorias. Apresentação de original de certidão de tempo de contribuição. Exigência. Extravio ou perda da certidão por evento fortuito ou de força maior. Procedimentos. 1. A exigência de juntada de original da Certidão de Tempo de Contribuição nos processos de registro de aposentadorias apreciados pelo TCE-MT, nos termos estabelecidos pelo Manual de Orientação para Remessa de Documentos, aprovado pela Resolução Normativa nº 01/2009, visa mitigar o risco de utilização de tempo de contribuição em mais de um regime previdenciário para fins de aposentadoria ou ainda de cômputo de tempo indevido para aposentação. 2. Na episódica ocorrência de evento fortuito ou de força maior que acarrete o extravio ou perda de Certidão de Contribuição de Tempo de Serviço original pelo órgão ou entidade que promoveu a respectiva averbação, o procedimento a ser adotado pelo fiscalizado deste Tribunal deve ser, em re- gra, o de exigir do servidor interessado a apresentação da 2ª via da certidão, obtida junto à entidade previdenciária competente, como objetivo de dar cumprimento à Resolução Normativa nº 01/2009. 3. Eventualmente, quando efetivamente comprovado o extravio ou a perda de Certidão de Tempo de Contribuição original, devido a ocorrência de um evento fortuito ou de força maior, as certidões poderão ser substituídas por cópias autenticadas, desde que: a. os servidores titulares das certidões já estejam aposentados pelo órgão/entidade e os atos de aposentação ainda não tenham sido apreciados pelo TCE-MT; b. as cópias autenticadas estejam acompanhadas de documentos comprobatórios da averbação do tempo de contribuição em data anterior ao evento fortuito ou de força maior; e, c. sejam apresentadas as justificativas para o não envio da certidão original. 4. Em todos os casos, independentemente da ocorrência de evento fortuito ou de força maior, não é permitida a substituição de Certidões de Tempo de Contribuição originais por simples registros ou assentamentos funcionais dos servidores, bem como pela simples apresentação do Anexo XLV, do Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao Tribunal de Contas. 5. A dilação de prazos para o encaminhamento de processos de aposentadorias – necessária em vir- tude de extravio ou perda de Certidões de Tempo de Contribuição originais, devido a ocorrência de um evento fortuito ou de força maior – por se tratar de regra normativa insculpida no artigo 197, do Regimento Interno, poderá ser requerida ao Presidente do TCE-MT. Em processos já em tramitação no âmbito do Tribunal, nos quais tenham sido solicitadas diligências para apresenta- ção de Certidão de Tempo de Contribuição original, a concessão de dilação de prazo compete ao Conselheiro Relator do feito. 200 Esta decisão também trata de outros assuntos.

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