Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
225 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 11ª Edição 18. SAÚDE Resolução de Consulta nº 39/2010 ( DOE, 07/06/2010 ). Saúde. Fundo Municipal de Saúde. Natureza Jurídica. CNPJ. Orçamento. Contabilidade. Administração. Prestação de Contas. 208 1. Os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pelo Estado e União, para a mesma finalidade, serão aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde, com acompa- nhamento e fiscalização pelo Conselho Municipal de Saúde e pelos órgãos de controle interno e externo, conforme determina o artigo 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. O Fundo Municipal de Saúde será criado por lei específica, como fundo especial, sem personalida- de jurídica, estando vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde, salvo opção do ente estatal pela descentralização dos serviços públicos de saúde por meio de entidades de natureza autárquica, com personalidade jurídica de direito público, integrantes da administração pública indireta. 3. É obrigatória a inscrição do Fundo Municipal de Saúde no CNPJ, por força do que determina a Instrução Normativa RFB n° 1.005/2010. A inscrição no CNPJ não equipara os fundos especiais a pessoas jurídicas, e tão pouco lhes confere personalidade jurídica. 4. Nas peças de planejamento do ente deve ser criada uma unidade orçamentária própria do Fundo Municipal de Saúde, dentro da estrutura orçamentária da respectiva Secretaria Municipal de Saúde, incluindo os programas específicos a serem executados comos recursos provenientes do respectivo Fundo. Além disso, deverá ser observada a classificação da receita e despesa orçamentárias por destinação e fonte de recursos, a fim de possibilitar um controle mais eficiente da destinação das receitas que constituem os fundos de saúde. 5. Não há obrigatoriedade de se criar uma estrutura administrativa-contábil própria para o Fundo Municipal de Saúde, e, consequentemente, não é necessário um contador específico, pois o fundo integrará a contabilidade do ente ao qual pertence. O que se exige é que a contabilidade do ente deva oferecer a possibilidade de emissão de relatórios contábeis e gerenciais para controle dos recursos financeiros que constituem o respectivo Fundo. 6. O Fundo Municipal de Saúde não demanda uma estrutura administrativa específica, de forma que sua operacionalização será efetuada pela estrutura do órgão ao qual esteja vinculado, sendo necessário apenas a adequação dos procedimentos de gestão e de controle. A gestão dos fundos de saúde deverá ser realizada nos termos da lei de criação de cada fundo, observando-se, em todo caso, a regra contida no art. 9º, da Lei nº 8.080/1990, segundo a qual a direção do Sistema Único de Saúde no âmbito Estadual e Municipal será de competência das respectivas Secretarias de Saúde. 208 Esta decisão também trata de outros assuntos.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=