Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

226 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição Decisão Administrativa nº 16/2005. Saúde. Limite. Artigo 198, CF. Base de cálculo. 209 [ Texto ajustado à Resolução de Consulta nº 23/2012 ] 1. Na apuração da base de cálculo para incidência do percentual mínimo de aplicação na saúde, são computadas integralmente as receitas elencadas no § 2º, do inciso III, do artigo 198, da Constituição Federal. 2. As receitas provenientes da CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) não inte- gram a receita-base para aplicação no ensino e na saúde. 3. As receitas provenientes das multas e juros decorrentes do atraso no pagamento de impostos integram a receita-base para aplicação no ensino e na saúde. 4. As receitas provenientes do IOF sobre o ouro integram a base de cálculo para aplicação no ensino, mas não integram a base de cálculo para aplicação na saúde. Resolução de Consulta nº 16/2018-TP ( DOC, 21/11/2018 ). Saúde. Limites mínimos de aplicação. Artigo 198 da CF/88. Estado e Municípios. Base de cálculo. IRRF. Inclusão. 210 [ Revoga o Acórdão nº 1.098/2004 e o inciso VIII do art. 1º da Decisão Admi- nistrativa nº 16/2005, e exclui desta Consolidação o Acórdão nº 3.181/2006 ] O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por ser receita tributária efetivamente arrecadada por Es- tados e Municípios e por representar fato contábil modificativo aumentativo da situação patrimonial destes entes, deve compor a base de cálculo para definição dos recursos mínimos a serem aplicados anualmente em ações e serviços públicos de saúde. Acórdão nº 2.337/2006 ( DOE, 09/11/2006 ). Saúde. Limite. Artigo 198, CF. Base de Cálculo. Bens imóveis entregues por dação em pagamento de dívida ativa tributária. Receita tributária e base de cálculo para saúde e ensino. 211 O recebimento de bens imóveis entregues por dação em pagamento de dívida ativa tributária gera receita resultante de impostos. Portanto, integrará a base de cálculo para educação e saúde, pois as regras constitucionais e legais vinculam a aplicação dos recursos provenientes das receitas tributárias resultantes de impostos nessas duas áreas. Resolução de Consulta nº 23/2012. ( DOE, 18/12/2012 ). Saúde. Limite. Artigo 198, CF. Despesa. Gastos com inativos e pensionistas. Não-inclusão no cálculo das despesas. Verificação de impacto nos resultados fiscais exigidos pela LRF. Ne- cessidades de prazo para transição e adequação 212 . [ Revogação do itemXIII da Decisão Administrativa 16/2005 ] As despesas relativas ao pagamento de inativos e pensionistas, mesmo que custeadas com recursos do Tesouro, não devem ser computadas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, independente- mente de sua origem; se a aplicação da nova regra causar impacto nos resultados fiscais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, há que se ponderar a situação, caso a caso, confrontando a legislação específica com a LRF, e, se for necessário, estabelecer um período de transição para as necessárias adaptações. 209 Esta decisão também trata de outros assuntos e a aplicação desta parte tem vigência desde 01/01/2013. 210 Os efeitos desta decisão em consulta forammodulados para que sua aplicação se inicie a partir de 1º de janeiro de 2020, com as decorrentes receitas e despesas devendo ser inclusas na Lei Orçamentária de 2020, a ser elaborada em 2019. 211 Esta decisão também trata de outros assuntos. 212 Esta decisão também trata de outros assuntos e a aplicação desta parte da decisão tem vigência a desde 01/01/2013.

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