Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

232 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição e. estabelecer as hipóteses de descredenciamento para excluir do rol de credenciados os presta- dores de serviços que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento; f. permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas; e, g. fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento aos beneficiários do serviço. Acórdãos nº813/2007 ( DOE, 12/04/2007 ) e nº 29/2003 ( DOE, 06/03/2003 ). Saúde. Prestação de serviços. Possibilidade de relações jurídicas entre o SUS e a iniciativa privada, dando-se preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Somente após completada a plena utilização da capacidade instalada em funcionamento dos órgãos e entidades públicos, poderá, a administração, celebrar convênios com a iniciativa privada, dando prefe- rência a entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, para a prestação de serviços, aos preços fixados em tabela do SUS. Já a contratação da iniciativa privada para prestação do mesmo tipo de serviço, por preços superiores aos fixados pelo SUS, sempre precedida de licitação, só é possível após ficar comprovado que foram despendidos todos os esforços para manutenção dos preços tabelados. Em qualquer que seja o caso, os serviços contratados ou conveniados submeter-se-ão às normas técni- cas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, garantindo-se a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. Acórdão nº 1.809/2006 ( DOE, 19/10/2006 ). Saúde. Termo de Parceria. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). Possibilidade de contratação, observando-se as exigências da legislação aplicável. É possível a administração pública celebrar parceria com instituição sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), para desenvolvimento e promoção da saúde. Para tanto, deve cumprir os procedimentos disciplinados na Lei Federal nº 9.790/1999, Decreto Fe- deral nº 3.100/1999, bem como os princípios norteadores do artigo 37, da Constituição Federal, e da Lei nº 8.666/1993. Acórdão nº 2.292/2002 ( DOE, 17/12/2002 ). Saúde. Pessoal. Programas permanentes: concurso público. Programas temporários: contratação temporária, requisitos e vinculação previdenciária. 220 Nos termos do inciso VII, do artigo 30, da Constituição Federal, os serviços de saúde e educação são de competência dos municípios, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. Dessa forma, o administrador público municipal não possui discricionariedade para decidir sobre a existência ou não de funcionários efetivos nas referidas atividades. Compete a ele, por exigência legal, a iniciativa de criação dos cargos e realização de concurso público para provimento, nos termos do inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal. Para os programas especiais de saúde caracterizados como temporários, a contratação temporária pode ser aplicada nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, observando sempre a divulgação e seleção, com base nos princípios da publicidade e impessoalidade. A contratação temporária requer lei específica municipal, além da vinculação previdenciária do Regime Geral de Previdência (INSS), nos termos do § 13, do artigo 40, da Constituição Federal, e da contabilização na despesa com pessoal da Prefeitura, por se tratar de servidores e competência municipais. 220 Esta decisão também consta do assunto“Educação”.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=