Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
235 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 11ª Edição Resolução de Consulta nº 38/2011 ( DOE, 26/05/2011 ). Tributação. Impostos. ISSQN. Competência. Serviços de cons- trução civil. Alíquotas. Base de cálculo. Responsabilidade tributária. 1. O ISSQN, que incide sobre serviços de construção civil, é de competência do município do local da execução da obra, conforme previsto no art. 3º, inciso III c/c o subitem 7.02 da lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003; 2. Os municípios poderão instituir o ISSQN com alíquota máxima de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço prestado nos moldes da legislação em vigor; 3. Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003 (art. 7º, §2º, inciso I); 4. Os municípios, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, nos moldes do art. 6º, §1º, da Lei Complementar nº 116/2003; 5. É possível a redução de alíquota de ISSQN para incentivar a instalação de indústria no município, desde que adotadas as medidas previstas no art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Resolução de Consulta nº 22/2015-TP ( DOC, 18/01/2016 ). Tributação. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Restituição de pagamento indevido. 1. Na hipótese de o pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ocorrer em favor de município diverso daquele da situação do bem, em desacordo com o disposto no artigo 156, § 2º, II, da Constituição Federal (CF/88), é possível a restituição do tributo pago indevidamente, nos termos do artigo 165, I, da Lei nº 5.172/66 (CTN). 2. Em todo caso, a restituição do ITBI recolhido indevidamente deve ser realizada por meio de pro- cesso administrativo tributário, iniciado a partir do requerimento do interessado, onde deve ser comprovada de forma inequívoca a existência de um pagamento, a ausência de causa jurídica que justifique o pagamento efetuado e a prova de tê-lo feito por engano, sem prejuízo da exigência de qualquer outro meio que comprove o direito pleiteado. 3. Os critérios, requisitos e procedimentos para o processamento administrativo do requerimento de restituição do ITBI se revestem em normas específicas, logo, devem ser definidas pela legislação municipal, observadas as normas gerais estabelecidas nos artigos 165 a 169, do CTN. Acórdão nº 587/2002 ( DOE, 18/04/2002 ). Tributação. Crédito Tributário. Possibilidade de compensação com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. É possível compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. A autorização do Código Tributário Nacional não é suficiente para que a Administração realize o encontro de contas; é necessário que lei específica autorize expressamente a compensação.
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