Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

236 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição Acórdão nº 1.578/2005 ( DOE, 25/10/2005 ). Tributação. Crédito Tributário. Parcelamento. Possibilidade. Concessão de Prêmios e incentivos para arrecadação de tributos. Renúncia de Receitas. Observância aos requisitos. 1. A concessão do parcelamento é ato discricionário da atividade administrativa. Contudo, conforme preceituam o incisoVI, do artigo 97, e artigo 155-A, do Código Tributário Nacional, tal procedimento deverá ser feito na forma e condição estabelecidas em lei específica. Além do que, como determina o § 1º, do artigo 155-A, do Código Tributário Nacional, o referido parcelamento não exclui a inci- dência de juros e multas, salvo disposição de lei em contrário. 2. Não há óbice legal à distribuição de prêmios para incentivar o recolhimento de tributos. Essa con- duta, entretanto, deve ser praticada em conformidade com a lei e com os princípios que regem o direito administrativo, principalmente os que se referem à proporcionalidade e à eficiência. 3. Para a concessão de qualquer forma de incentivo ou benefício de natureza tributária que correspon- da à renúncia de receitas, deverão ser adotadas providências estabelecidas no artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal. A lei trata tão-somente de renúncia de receita tributária, não abrangendo os incentivos ligados à redução de receitas não tributárias, não estando estes submetidos às regras constantes do artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser observada apenas no que concerne ao estabelecimento e cumprimento de metas fiscais. 4. A isenção dispensa o tributo e abrange fatos geradores posteriores à lei, enquanto a anistia dis- pensa somente a multa e abrange fatos geradores anteriores à lei. Ambas, por força constitucional, conforme determina o § 6º, do artigo 150, da Constituição Federal, também devem ser concedidas mediante lei específica. Nesse sentido, a isenção ou anistia não terão eficácia se forem tratadas por uma lei geral que abrange vários assuntos. 5. A concessão de caráter não geral de isenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) de determinada em- presa, ainda que ela venha fomentar a economia local, deverá ocorrer em observância ao Artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A isenção deverá sempre ser concedida para os contribuintes em geral ou para aqueles que preen- cherem os requisitos previstos em lei, sob pena de violar o princípio da isonomia tributária. Acórdão nº 667/2006 ( DOE, 09/05/2006 ). Tributação. Crédito tributário. Prescrição e decadência: Código Tributário Nacional auto executável. Requisitos da responsabilidade na gestão fiscal: instituição, previsão e arrecadação. A regra estabelecida no Código Tributário Nacional referente à prescrição é autoexecutável, tem eficácia própria e produz efeitos independentes de regulamentação. A norma regulamentadora, estadual ou munici- pal, não pode contrariar mandamento constitucional regulamentado por lei complementar. A competência tributária não se limita à instituição do tributo, cabendo ao ente tributante a responsabilidade de exercer sua competência tributária plena, que se efetiva com a arrecadação, conforme estabelecido no artigo 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Acórdão n° 274/2007 ( DOE, 05/03/2007 ). Tributação. Crédito tributário. Prescrição. Baixa. Desnecessidade de autori- zação legislativa. Ausência de impacto em limites de gastos com ensino, saúde e repasse para o Legislativo. Requisitos da responsabilidade na gestão fiscal: instituição, previsão e arrecadação. É possível proceder a baixa dos valores referentes à dívida tributária prescrita sem a necessidade de autorização legislativa. Essa baixa não altera a base de cálculo para o cômputo dos gastos com saúde, educação e transferências ao Legislativo, pois não se trata de receita arrecadada e, sim, direito extinto pela fluência da prescrição. A Administração Pública deve envidar esforços para obter a efetiva arrecadação de seus créditos junto a terceiros, pois constitui-se em um dos requisitos para a gestão fiscal responsável.

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