Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
237 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 11ª Edição Resolução nº 07/2008 ( DOE, 16/04/2008 ). Tributação. Receita tributária. Dívida ativa. Possibilidade de protesto ex- trajudicial. Cobrança judicial. Custeio das despesas inerentes às citações pela administração e decretação da prescrição de ofício pelo julgador. [R atifica o Acórdão n° 917/2007 ] 1. É possível o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa, uma vez que devem ser esgotadas todas as possibilidades de cobrança antes da interposição da competente ação judicial, observado o custo x benefício da demanda. 2. A Fazenda Pública deve custear as despesas inerentes às respectivas citações, sem, no entanto, poder efetivá-las diretamente, sob pena de desvio de função e invasão de competência. 3. A decretação da prescrição, de ofício, pelo julgador, é prevista legalmente e coerente com a busca da celeridade processual e efetiva justiça. 4. Embora sejam afetos a direito garantido às partes envolvidas em demanda judicial, os recursos interpostos contra decisões que decretaram a prescrição contra a Fazenda Pública não têm obtido êxito nos Tribunais pátrios, em função do disposto no § 5º, do artigo 219, do Código de Processo Civil 223 , alterado pela Lei nº 11.280/2006. Resolução de Consulta nº 10/2008 ( DOE, 17/04/2008 ). Tributação. Receita Tributária. Empresas exploradoras de energia elétrica. Incidência de tributos federais e estaduais, bem como de encargos setoriais. 1. Há incidência dos tributos federais (imposto de importação e exportação, se for o caso, PIS e COFINS) e estadual (ICMS) sobre as empresas exploradoras de energia elétrica. 2. É vedada a criação de impostos municipais sobre operações de energia elétrica, portanto, os municí- pios não têm amparo legal para cobrar impostos das empresas geradoras, subestações, operadoras e prestadoras de serviço de energia elétrica. 3. É devida a cobrança dos encargos setoriais das empresas atuantes no setor elétrico, a exemplo da compensação financeira cobrada das empresas e posteriormente repassadas pela União aos Estados e Municípios, onde essas empresas estão localizadas. 4. Na hipótese de haver desvios de recursos, os responsáveis pelo controle administrativo, inclusive o interno, após tomadas as providências cabíveis e não havendo resolução da demanda, devem comunicar aos órgãos competentes (Tribunais de Contas e Ministério Público), sob pena de res- ponsabilização solidária. Resolução de Consulta nº 27/2010 ( DOE, 07/05/2010 ). Receita. Crédito não tributário. Remissão. Cobrança indevida de Tarifa de água. Prescrição decenal. Código Civil. Impossibilidade de ingressar com ação de cobrança. 1. É possível mediante lei autorizativa fazer remissão de crédito de tarifa de água cobrada de forma indevida, uma vez que o fornecimento não foi feito de forma regular, gerando fatura irreal quanto ao fornecimento de prestação dos serviços. 2. O prazo prescricional para cobrança da tarifa de água está previsto na regra de transição do Código Civil de 2002, artigo 205, c/c artigo 2.028, passando, portanto, a contar o prazo de dez anos a partir da data em que o novo código entrou em vigor, ou seja, no dia 12/1/2003. 3. É impossível ingressar com ação de cobrança, quando não houver prestação do serviço/entrega do produto. 223 Ver redação do art. 487, II, parágrafo único, da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=