Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

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239 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 11ª Edição Resolução de Consulta nº 20/2015-TP ( DOC, 04/12/2015 ). Tributação. Incentivos ou benefícios fiscais. Renúncia de receitas. 1. A concessão, ampliação ou renovação de incentivos ou benefícios fiscais, dos quais decorram re- núncia de receitas, devem obediência às seguintes regras: a. concessão por meio de lei formal específica, que deve estabelecer as condições e os requisitos exigidos para o deferimento do benefício, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração do benefício (artigo 150, § 6º, da CF/88); b. apresentação de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (artigo 14, caput, da LRF); c. atender às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), considerando o respectivo impacto orçamentário financeiro na elaboração do Anexo de Metas Fiscais (artigo 14, caput, c/c o artigo 4º, §§ 1º e 2º, V, da LRF); e, d. atendimento a uma das seguintes condições: d.1) demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual (LOA) e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (artigo 14, I, da LRF); ou, d.2) a adoção de medidas de compensação para a renúncia de receita, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, vigorando os respectivos incentivos ou benefícios fiscais somente a partir de quando implementadas essas medidas de compensação (artigo 14, II, c/c o § 2º, da LRF). 2. Atingidos os limites de renúncia de receitas fixados na LDO e na LOA para um exercício financeiro em curso, estes não poderão ser ampliados dentro desse mesmo exercício, tendo em vista que não é possível modificar a estimativa de receitas já prevista em lei orçamentária vigente e que a implementação da condição alternativa prevista no inciso II, do artigo 14, da LRF submete-se ao princípio constitucional da anterioridade da lei tributária consignado no artigo 150, III, “b”, da CF/88. 3. Havendo a revogação de uma lei ou ato de concessão de incentivos fiscais, cujos efeitos já foram considerados no Anexo de Metas Fiscais da LDO e na estimativa de receitas da LOA do exercício financeiro em curso, os limites de renúncia fiscal correspondentes poderão ser aproveitados para dar suporte a outra lei ou ato concessivo de incentivos fiscais, desde que: a. os novos incentivos ou benefícios fiscais se refiram à mesma espécie tributária daqueles revo- gados; e, b. sejam limitados ao saldo remanescente previsto na LDO e na LOA correspondente aos incen- tivos fiscais revogados. Acórdão n° 917/2007 ( DOE, 25/04/2007 ). Tributação. Receita Tributária. Renúncia de receitas. Remissão. Créditos tributários de pequena monta. Possibilidade, desde que haja previsão em lei específica e os custos de cobrança admi- nistrativa ou de execução judicial sejam superiores ao próprio crédito. 1. É possível a remissão de créditos tributários de pequena monta, dispensando a administração pú- blica de proceder ao ajuizamento da ação fiscal, desde que os custos de cobrança administrativa ou de execução judicial sejam superiores ao próprio crédito. 2. Eventual remissão de créditos tributários nos termos mencionados não configura renúncia de re- ceita ilegal ou gestão irresponsável e, consequentemente, não gera responsabilidade funcional, uma vez que existe previsão legal para sua concessão na Lei de Responsabilidade Fiscal e no Código Tributário Nacional (CTN).

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