Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

240 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição 3. A remissão de créditos tributários de diminuta importância atende ao princípio da economicidade e deve estar prevista em lei específica do ente federativo competente para a instituição do tributo, nos termos do § 6°, do art. 150, da Constituição Federal, c/c o art. 172, do CTN, com a fixação de parâmetros razoáveis referentes ao custo-benefício para cobrança e execução da dívida tributária. 4. A estimativa de custos, tanto para a cobrança administrativa de crédito tributário quanto para o ajuizamento de ação fiscal, deve levar em conta, além da diversidade inerente a cada processo ou procedimento, as despesas com material de consumo, serviços de terceiros, remuneração de pessoal, encargos sociais e demais gastos necessários ao efetivo ingresso do valor total da dívida aos cofres públicos. O total da dívida, por sua vez, deve englobar o valor de todas as obrigações principais de cada devedor acrescido dos juros de mora, correção monetária e multa, por expressa determinação do art. 161, do CTN. Resolução de Consulta nº 14/2017-TP ( DOC, 14/06/2017 ). Tributação. Extinção de créditos tributários. Dação em pagamento. Bens móveis. É possível aos entes federados mato-grossenses, mediante a edição de lei própria, estabelecer a da- ção em pagamento de bens móveis de interesse da administração como hipótese de extinção de créditos perante a Fazenda Pública, nos moldes do quanto decidido pelo STF na ADI 2405-1, sendo vedada a dação em pagamento quando o valor do bem móvel for superior à dívida tributária a ser compensada. Acórdão nº 2.338/2006 ( DOE, 09/11/2006 ). Tributação. Incentivos Fiscais. Projetos culturais. Saque individualizado, tarifas, CPMF e prestação de contas. Regras aplicáveis. Na execução e prestação de contas de projetos culturais incentivados pela Lei nº 8.257/2004, que insti- tuiu o Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado, devem ser observados os seguintes procedimentos: a. prestação de contas de Convênios, na forma definida no artigo 27, da Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/AGE/SEPLAN-MT nº 01/2005; b. o saque individualizado e as tarifas bancárias são disciplinados pelo artigo 15, da Instrução Norma- tiva Conjunta mencionada e no artigo 13, do Decreto Estadual nº 5.250/2005; c. a CPMF incidente sobre a movimentação financeira nas contas correntes dos repasses culturais terá caráter de despesa, desde que haja previsão nos termos do Convênio, em consonância com o Acórdão nº 1.827/2005 desta Corte de Contas; d. a comprovação de contratação de serviços de pessoas físicas, através de recibo comum, não é possível, por propiciar a evasão fiscal. Essas contratações devem recolher o ISSQN; e. quando o objetivo do projeto cultural for a confecção de produtos (gravação de CD, livros ou congê- neres), é indispensável a apresentação mínima de um exemplar por ocasião da prestação de contas.

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