Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

244 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição a audiência ou oitiva da parte, nos termos do art. 202, parágrafo único, parte inicial, do Código Civil. 4. Ocorrerá a suspensão da prescrição toda vez que o responsável apresentar elementos adicionais de defesa, ou mesmo quando forem necessárias diligências causadas por conta de algum fato novo trazido pelos jurisdicionados, não suficientemente documentado nas manifestações processuais, sendo que a paralisação da contagem do prazo ocorrerá no período compreendido entre a junta- da dos elementos adicionais de defesa ou da peça contendo o fato novo e a análise dos referidos elementos ou da resposta da diligência. 5. A ocorrência desta espécie de prescrição será aferida de ofício, independentemente de alegação da parte, em cada processo no qual haja intenção de aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica do TCE-MT ou em legislação correlata. 6. A prescrição ocorre apenas quanto à pretensão punitiva, pela aplicação de multas e outras sanções, não alcançando a imputação de débito.

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